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Movimentações 2018 2016
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00005694820134025110 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Procedência: SÃO PAULO
01/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00005694820134025110 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Referente à Petição nº 39069/2018
1.Trata-se de pedido de ingresso no feito, na qualidade de amici
curiae, apresentado pelos Estados da Federação e o Distrito Federal, em
13.06.2018, por meio do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos
Estados e do Distrito Federal – CONPEG. Sustentam que a "matéria é
relevante com amplo potencial de causar repercussão social, sendo os
Estados diretamente interessados no deslinde da controvérsia, eis que
sofrerão os impactos de uma eventual mudança de jurisprudência que
atualmente não permite a imposição de verba honorária em desfavor dos
entes públicos remuneradores das respectivas defensorias públicas" (doc. 31).
2.Examino.
3.Em 28.10.2016, deferi medida liminar nestes autos, determinando a
remessa do recurso extraordinário interposto no processo nº
0000569-48.2012.4.02.5110 a esta Corte. Cumprida a ordem, aquele recurso
foi autuado no STF, inicialmente como ARE 1.022.063 e, após correção, como
o RE 1.140.005. Em 23.04.2018, confirmando a liminar, julguei procedente o
pedido no presente feito.
4.Em 15.06.2018, submeti o RE 1.140.005 à análise do Plenário
Virtual, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria nele versada
( “Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em
litígio com ente público ao qual vinculada" Tema 1.002 - DJE de 10.08.2018).
5.Como se vê, a presente reclamação se esgota no debate acerca do
trâmite do RE 1.140.005, não possuindo ela própria vocação para a formação
de paradigma. A questão sobre a qual os peticionantes alegam relevância
será discutida no julgamento do tema nº 1.002 da repercussão geral.
6.Diante do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos, para apreciação do agravo
regimental da União.
Brasília, 27 de setembro de 2018
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00005694820134025110 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Procedência: SÃO PAULO
Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, quando vencedora
em litígio contra o ente público ao qual é vinculada (tema nº 1.002) , intime-se
a União, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se justificadamente
sobre a possível prejudicialidade do agravo regimental e o interesse no
prosseguimento do feito.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
26/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00005694820134025110 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Procedência: SÃO PAULO
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, em face de decisão da
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região que negou trâmite a recurso
extraordinário, com fundamento no tema 134 da repercussão geral (“ Direito a
honorários advocatícios quando a Defensoria Pública Estadual representa
vencedor em demanda ajuizada contra Estado ao qual é vinculada ") e na
Súmula 279 do STF.
2. A parte reclamante, representada pela Defensoria Pública da
União, sustenta a não aplicação ao caso da Súmula 279. Além do mais,
defende a necessidade de revisão do tema 134 da repercussão geral, cujo
paradigma foi julgado em 06.11.2008, antes, portanto, das alterações
realizadas pelas Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que
atribuíram autonomia administrativa e orçamentária às Defensorias Públicas.
Neste ponto, invoca as razões de decidir da medida cautelar na Rcl 23.017,
da minha relatoria.
3. O pedido liminar foi deferido “para suspender os efeitos da decisão
pela qual foi negado trâmite ao recurso extraordinário nos autos nº
0000569-48.2013.4.02.5110" , determinando a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal (doc. 6). A decisão foi impugnada por agravo regimental (doc.
18).
4. As informações foram prestadas pela autoridade reclamada (doc.
16). Citada, a União, parte beneficiária da decisão reclamada, apresentou
contestação (doc. 20). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo
não conhecimento da reclamação (doc. 22).
5. É o relatório. Decido. 6. A matéria discutida no recurso extraordinário que deu origem à
reclamação em análise já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema 134 da
repercussão geral. Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal entendeu
pela ausência de repercussão geral da matéria relativa à possibilidade de a
Defensoria Pública receber honorários advocatícios quando representa
litigante vencedor em demanda ajuizada contra o Estado ao qual é vinculada.
7. Esta Corte entendeu que, apesar do caráter constitucional da
controvérsia, não havia relevância jurídica, econômica, social e política,
necessária para conferir efeitos da repercussão geral. Transcrevo trecho
relevante do voto do Ministro relator:
“Entendo que a matéria constitucional discutida nestes autos não
possui repercussão geral a ensejar o pronunciamento desta Corte, uma
vez que, qualquer que seja a solução da controvérsia, não haverá
relevância jurídica, econômica, social ou política.
Com efeito, a definição sobre a possibilidade da Defensoria Pública
perceber honorários advocatícios nas causas em que esteja representando
litigante vencedor em demanda ajuizada contra o próprio Estado ao qual o
referido órgão está vinculado não influenciará, por certo, na sociedade como
um todo, uma vez que esta questão implicará, tão-somente, na definição
acerca da titularidade, no âmbito estadual, dos recursos públicos ora
disputados.
Destarte, entendo que a questão está restrita à titularidade de verba
orçamentária que, qualquer que seja o ente estatal detentor desses recursos,
será aplicada na execução das atividades estatais que, em síntese, têm como
beneficiários os indivíduos da própria unidade da federação.
A definição acerca da possibilidade de transferência de recursos entre
o Estado e o órgão da Defensoria Pública a ele vinculado não refletirá nos
interesses dos indivíduos daquela unidade da federação, estando essa
discussão restrita ao interesse das administrações desses entes estatais.
Assim, considero ausente a repercussão geral." (destaques
acrescentados)
8. Embora se tenha reconhecido o caráter constitucional da
controvérsia, o quadro acima descrito tem impedido a subida de novos
recursos extraordinários sobre o tema, de forma condizente com a lógica de
uma manifestação negativa quanto à repercussão geral.
9. No entanto, após julgamento do RE 592.730, o papel institucional
da Defensoria Pública e sua autonomia funcional, administrativa e
orçamentária foram reforçados pelas Emendas Constitucionais nº 74/2013 e
nº 80/2014. Consideradas todas as alterações, a redação do art. 134 da
Constituição hoje em vigor é a seguinte:
“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento
do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção
dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial,
dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do
Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua
organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes
a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao
disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e
do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que
couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição
Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)"
10. Além disso, apesar da garantia normativa de autonomia, é fato
notório que a maior parte das Defensorias Públicas enfrenta graves problemas
de estruturação de seus órgãos, situação que, em muitos Estados, não
corresponde ao grau de aparelhamento do Judiciário e do Ministério Público, a
indicar a existência de um desfavorecimento da instituição na escolha das
prioridades orçamentárias. Essa situação, inegavelmente, compromete a
atuação constitucional da Defensoria e poderia ser atenuada pelo recebimento
de honorários, que, segundo o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994 (incluído pela LC
nº 132/2009, posteriormente ao julgamento do RE 592.730), devem ser
“ destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à
capacitação profissional de seus membros e servidores ".
11. Por esses motivos, entendo que deve ser viabilizada a revisão da
tese firmada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, a fim de permitir a
adaptação da jurisprudência desta Corte às novas mudanças fáticas e
constitucionais. Dispõe o Regimento Interno do STF:
Art. 103. Qualquer dos Ministros pode propor a revisão da
jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na
Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário.
Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não
apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem
como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente
do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento
de revisão .
12. Eventual revisão da jurisprudência da Corte em sede de
reclamação não é novidade neste Tribunal, haja vista o julgamento da Rcl
4.374, Rel. Min. Gilmar Mendes, em que foram revistas as conclusões
alcançadas na ADI 1.232. Naquele feito, consignou-se que a reclamação pode
servir como “ instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em
controle de constitucionalidade abstrato. (…) Com base na alegação de
afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir
o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além,
superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se
coaduna mais com a interpretação atual da Constituição".
13. Saliento, por fim, a inviabilidade da manutenção da decisão
reclamada com base apenas na Súmula 279. A matéria versada no recurso
extraordinário não parece demandar reexame de prova, limitando-se a
questionar o afastamento da condenação da União em honorários
advocatícios, quando esta é demandada em face de parte representada pela
Defensoria Pública da União.
14. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
RI/STF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada ,
prejudicada a análise do agravo regimental no pedido liminar. Deixo de
determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o
agravo em recurso extraordinário já foi encaminhando, estando pendente de
apreciação (ARE 1.022.063, sob a minha relatoria).
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 23 de abril de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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