Informações do processo HC 134969

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/06/2016 a 03/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Hc Nº 359.534 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2016

03/11/2016

  • Relator do Hc Nº 359.534 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 103/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: HC - 359534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes.
2ª Turma , 28.6.2016.

E M E N T A: “ HABEAS CORPUS ” – IMPETRAÇÃO DEDUZIDA
CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL
SUPERIOR DA UNIÃO – HIPÓTESE DE
INCOGNOSCIBILIDADE DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL EM EXAME – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL

FIRMADA POR AMBAS
AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO RESSALVA DA POSIÇÃO
PESSOAL
DO RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL O
WRIT ” EM CASOS COMO ESTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
Republicado por haver saído com erro material no Diário de
Justiça Eletrônico do dia 20/10/2016.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2016

  • Relator do Hc Nº 359.534 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 98/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: HC - 359534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes.
2ª Turma , 28.6.2016.

E M E N T A: “ HABEAS CORPUS ” – IMPETRAÇÃO DEDUZIDA
CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL
SUPERIOR DA UNIÃO – HIPÓTESE DE
INCOGNOSCIBILIDADE DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL EM EXAME – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL

FIRMADA POR AMBAS
AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO RESSALVA DA POSIÇÃO
PESSOAL
DO RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL O
WRIT ” EM CASOS COMO ESTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2016

  • Relator do Hc Nº 359.534 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 359534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes.
2ª Turma , 28.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2016

  • Relator do Hc Nº 359.534 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: HC - 359534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal
Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em
curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 359.534/SP), indeferiu medida
liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.

Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na
espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar
que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no
sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando
impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida
por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/
SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES –
HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP ,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC
114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, v.g. ):

“' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA .

I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior .

III – ‘ Writ ' não conhecido . ”

( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei )

Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão
monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em
respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas
corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de
medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 15 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2016

  • Relator do Hc Nº 359.534 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 359534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão