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Movimentações Ano de 2016
03/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 103/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: HC - 359534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma , 28.6.2016.
E M E N T A: “ HABEAS CORPUS ” – IMPETRAÇÃO DEDUZIDA
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL
SUPERIOR DA UNIÃO – HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL EM EXAME – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL
FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
“ HABEAS CORPUS ” NÃO CONHECIDO – RESSALVA DA POSIÇÃO
PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL O
“ WRIT ” EM CASOS COMO ESTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
Republicado por haver saído com erro material no Diário de
Justiça Eletrônico do dia 20/10/2016.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
20/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: HC - 359534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma , 28.6.2016.
E M E N T A: “ HABEAS CORPUS ” – IMPETRAÇÃO DEDUZIDA
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL
SUPERIOR DA UNIÃO – HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL EM EXAME – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL
FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
“ HABEAS CORPUS ” NÃO CONHECIDO – RESSALVA DA POSIÇÃO
PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL O
“ WRIT ” EM CASOS COMO ESTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 359534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma , 28.6.2016.
20/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: HC - 359534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal
Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em
curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 359.534/SP), indeferiu medida
liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.
Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na
espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar
que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no
sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando
impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida
por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/
SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES –
HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP ,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC
114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, v.g. ):
“' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA .
I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior .
III – ‘ Writ ' não conhecido . ”
( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei )
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em
respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual , em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas
corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de
medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
14/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 359534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
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