Informações do processo RE 978177

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/06/2016 a 26/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2016

26/10/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 100/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 56300387920148090150 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: GOIÁS

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
decisão monocrática (eDOC 07, p. 645-647) que negou provimento aos

embargos de declaração opostos do acórdão da Primeira Turma Julgadora
Mista da 2ª Região do Estado de Goiás, assim ementado (eDOC 07, p.
622-623):

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 60
DA LEI N.º 9.605/1998 - FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTO SEM
LICENÇA AMBIENTAL – CRIME PERMANENTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA
- CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA - JUSTA CAUSA PARA O
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS
DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DOS
RECORRENTES - ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE E
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AFASTADA - PROVAS
SUFICIENTES DA MATERIALIDADE DAS IRREGULARIDADES AMBIENTAIS
E DE AUTORIA - LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PRECÁRIA -
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SUFICIENTE E ROBUSTA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações, a teor do disposto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988; 2
- Conforme pacífica jurisprudência, o artigo 60 da Lei n.º 9.605/1998 descreve
crime permanente, não havendo que se falar em extinção da punibilidade pela
ocorrência da prescrição; 3 – A decisão proferida nos autos do Mandado de
Segurança que fora impetrado pelos recorrentes perante o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás não tem o condão de isentá-los da
responsabilidade penal pelos atos praticados que foram objeto deste
processo, pois versou exclusivamente sobre questão administrativa,
consubstanciada na demora do Órgão Público responsável para a emissão da
licença ambiental; 4 - Os recorrentes assumiram o risco ao iniciarem suas
atividades de maneira ilegal; 5 - Não é juridicamente admissível que os
recorrentes se prevaleçam de suas próprias torpezas para conseguirem
vantagens sobre um ato ilícito, causando dano ao meio ambiente em
desconformidade com as normas regulamentares; 6 - Há a plena subsunção
da conduta dos recorrentes com o tipo penal incriminador, não havendo que
se falar em atipicidade da conduta; 7 - A falta de justa causa para o
oferecimento da denúncia apenas ocorreria se a conduta dos recorrentes
fosse atípica, houvesse a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou por
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que
não ocorreu nestes autos; 8 – Não existe um estado de necessidade
econômico que justifique o sacrifício da Preservação do Meio Ambiente em
prol de um investimento financeiro dos recorrentes, sendo desproporcional e
em total afronta as Leis Ambientais, pois era plenamente exigível deles
condutas lícitas, o que não ocorreu; 9 - A sentença prolatada observou todo o
acervo probatório contido nos autos; 10 - As irregularidades estão plenamente
demonstradas e comprovadas; 11 - Não há que se falar em necessidade de
perícia para aferir se a atividade desenvolvida pelos recorrentes é
potencialmente poluidora, pois o próprio Órgão Federal competente, através
de critérios técnicos, assim já estabeleceu; 12 - A Licença de Funcionamento
que fora concedida aos recorrentes no dia 19/06/2015, tem caráter precário e
foi concedida após a prolação da sentença condenatória, de modo que sua
eficácia não retroage para isentá-los das práticas criminosas que foram
reconhecidas no édito condenatório; 13 - Recurso conhecido e improvido; 14 -
Sentença mantida; 15 - Face ao improvimento do recurso interposto, condeno
as partes Recorrentes no pagamento das custas processuais integrais .

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, II, XXXIX, LIV, LV e LII,
da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, atipicidade da conduta e
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido
oportunizada a transação penal ou a suspensão condicional do processo.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

É inadmissível o recurso extraordinário quando não exaurida a
instância a quo , tendo em vista a vedação contida na Súmula 281 do STF.

No caso concreto, negado seguimento monocraticamente aos
embargos de declaração, aos recorrentes incumbia a provocação do órgão
colegiado, com vistas a obter o esgotamento da instância.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO
A QUE NEGA PROVIMENTO. I – A competência do Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última
instância. II – A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias
cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. III – Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 750.003-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2014)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 13 de outubro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 56300387920148090150 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: GOIÁS


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