Informações do processo ARE 971032

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2016 a 26/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

26/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 100/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 08035426320128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que,
aplicando a sistemática da repercussão geral (CPC/2015, art. 1.040, I), não
admitiu o recurso extraordinário.

2. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe
recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do
Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos
que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da
Suprema Corte (AI 760.358 QO, Rel. Min. GILMAR MENDES; Rcl 7.569 e Rcl
7.547, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11/12/2009; AI 783.839 ED, Rel.
Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 1°/2/2011; ARE
682753 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de
1°/8/2012). Recentemente o novo Código de Processo Civil assimilou esse
entendimento, conforme art. 1030, I,
a,  e § 2º, da Lei 13.105/2015.

3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Em face da
sucumbência recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios adicionais equivalentes a 20% (vinte por cento) do
valor a esse título já fixado no processo (CPC/2015, art. 85, § 11).

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 20 de outubro de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08035426320128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão