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28/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 00411344320108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, majorou-se em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Tais verbas, contudo, ficam com sua exigibilidade suspensa em
razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Plenário, sessão virtual de 27.4 a
4.5.2018.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1.Na hipótese, inexiste identidade fática e jurídica entre o acórdão
embargado e o paradigma indicado, de modo que não foi possível ao ente
embargante desincumbir-se do ônus da demonstração analítica da
divergência jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos seus
embargos.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Tais verbas, contudo, ficam com sua exigibilidade suspensa em
razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 00411344320108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, majorou-se em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Tais verbas, contudo, ficam com sua exigibilidade suspensa em
razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Plenário, sessão virtual de 27.4 a
4.5.2018.
17/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 00411344320108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
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