Informações do processo ARE 920041

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 27/10/2015 a 28/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Bahia

Movimentações 2018 2017 2016 2015

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 00411344320108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, majorou-se em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Tais verbas, contudo, ficam com sua exigibilidade suspensa em
razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Plenário, sessão virtual de 27.4 a

4.5.2018.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO.

IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1.Na hipótese, inexiste identidade fática e jurídica entre o acórdão
embargado e o paradigma indicado, de modo que não foi possível ao ente
embargante desincumbir-se do ônus da demonstração analítica da
divergência jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos seus

embargos.

2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Tais verbas, contudo, ficam com sua exigibilidade suspensa em
razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 00411344320108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e, nos termos do art. 85, § 11, do

CPC/2015, majorou-se em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Tais verbas, contudo, ficam com sua exigibilidade suspensa em
razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Plenário, sessão virtual de 27.4 a
4.5.2018.


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 00411344320108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão