Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF

Padrão

ADV.(A/S) : ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO (178991/
RJ)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
27.4.2018 a 4.5.2018.

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.671 (423)

ORIGEM :2671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) :JOSE DELMAR MOTTA

ADV.(A/S) : DECIO ANTONIO ERPEN (49151/RS) E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 27.4.2018 a 4.5.2018.

AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (424)

FUNDAMENTAL 270

ORIGEM :ADPF - 270 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE

POLÍCIA FEDERAL - ADPF

ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (3600/AC,

9395A/AL, A598/AM, 1551-A/AP, 24290/BA, 16599-A/CE,

25136/DF, 15111/ES, 27024/GO, 9348-A/MA,

107878/MG, 13043-A/MS, 11065/A/MT, 15201-A/PA,

128341-A/PB, 00922/PE, 8202/PI, 30916/PR, 136118/RJ,

725-A/RN, 4875/RO, 372-A/RR, 80025A/RS, 23729/SC,

484A/SE, 128341/SP, 4.923-A/TO)

AGDO.(A/S) : DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA

FEDERAL

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS -

FENAPEF

ADV.(A/S) :RUDI MEIRA CASSEL (DF022256/)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 27.4.2018 a 4.5.2018.

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (425)

INSTRUMENTO 485.742

ORIGEM :AC - 9401053979 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : TEREZINHA VIEIRA COSTA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO (29569/MG) E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, majorou-se em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Plenário, sessão virtual de 27.4 a 4.5.2018.

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO (426)

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 920.041

ORIGEM :AC - 00411344320108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DA BAHIA

PROCED. : BAHIA

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : GLAUCO ANDRADE SOUSA

ADV.(A/S) : MARCELO MALVAR COSTA (032584/BA)

AGDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e, nos termos do art. 85, § 11, do

CPC/2015, majorou-se em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Tais verbas, contudo, ficam com sua exigibilidade suspensa em
razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Plenário, sessão virtual de 27.4 a
4.5.2018.

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO TERCEIRO AG.REG. (427)

NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.929

ORIGEM :AI - 1503386 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) :C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES

ADV.(A/S) : LEANDRO SALOMÃO (136908/RJ) E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e julgou inaplicável o art. 85, § 11,
do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.
Plenário, sessão virtual de 27.4 a 4.5.2018.

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO (428)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 621.687

ORIGEM :AI - 200704000267837 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : AFONSO CANDIDO COELHO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (18970/BA,

05939/DF, 385604/SP) E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e julgou inaplicável o art. 85, § 11,
do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.
Plenário, sessão virtual de 27.4 a 4.5.2018.

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO (429)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 759.783

ORIGEM :AC - 2810729420108090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE GOIÁS

PROCED. : GOIÁS

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) :ALEX PIERRE PILOTO DE SOUSA

ADV.(A/S) : JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE (0006576/DF) E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, majorou-se em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Tais verbas, contudo, ficam com sua exigibilidade suspensa em
razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Plenário, sessão virtual de 27.4 a
4.5.2018.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 155.201 (430)

ORIGEM : 155201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) :LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

ADV.(A/S) : FLAVIO MANUEL POVOA DE LIMA (138523/MG)

AGDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA

AGDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça

para as providências jurídicas cabíveis, nos termos do voto da Relatora,

Processos na página

AR 2643 AR 2671 ADPF 270 AI 485742 ARE 920041 AI 621929 RE 621687 ARE 759783 HC 155201