Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF
Padrão
ADV.(A/S) : ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO (178991/
RJ)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
27.4.2018 a 4.5.2018.
AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.671 (423)
ORIGEM :2671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) :JOSE DELMAR MOTTA
ADV.(A/S) : DECIO ANTONIO ERPEN (49151/RS) E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 27.4.2018 a 4.5.2018.
AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (424)
FUNDAMENTAL 270
ORIGEM :ADPF - 270 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE
POLÍCIA FEDERAL - ADPF
ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (3600/AC,
9395A/AL, A598/AM, 1551-A/AP, 24290/BA, 16599-A/CE,
25136/DF, 15111/ES, 27024/GO, 9348-A/MA,
107878/MG, 13043-A/MS, 11065/A/MT, 15201-A/PA,
128341-A/PB, 00922/PE, 8202/PI, 30916/PR, 136118/RJ,
725-A/RN, 4875/RO, 372-A/RR, 80025A/RS, 23729/SC,
484A/SE, 128341/SP, 4.923-A/TO)
AGDO.(A/S) : DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS -
FENAPEF
ADV.(A/S) :RUDI MEIRA CASSEL (DF022256/)
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 27.4.2018 a 4.5.2018.
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE (425)
INSTRUMENTO 485.742
ORIGEM :AC - 9401053979 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : TEREZINHA VIEIRA COSTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO (29569/MG) E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, majorou-se em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Plenário, sessão virtual de 27.4 a 4.5.2018.
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO (426)
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 920.041
ORIGEM :AC - 00411344320108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : BAHIA
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : GLAUCO ANDRADE SOUSA
ADV.(A/S) : MARCELO MALVAR COSTA (032584/BA)
AGDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, majorou-se em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Tais verbas, contudo, ficam com sua exigibilidade suspensa em
razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Plenário, sessão virtual de 27.4 a
4.5.2018.
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO TERCEIRO AG.REG. (427)
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 621.929
ORIGEM :AI - 1503386 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) :C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADV.(A/S) : LEANDRO SALOMÃO (136908/RJ) E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e julgou inaplicável o art. 85, § 11,
do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.
Plenário, sessão virtual de 27.4 a 4.5.2018.
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO (428)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 621.687
ORIGEM :AI - 200704000267837 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : AFONSO CANDIDO COELHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (18970/BA,
05939/DF, 385604/SP) E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e julgou inaplicável o art. 85, § 11,
do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.
Plenário, sessão virtual de 27.4 a 4.5.2018.
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO (429)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 759.783
ORIGEM :AC - 2810729420108090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : GOIÁS
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) :ALEX PIERRE PILOTO DE SOUSA
ADV.(A/S) : JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE (0006576/DF) E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, majorou-se em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Tais verbas, contudo, ficam com sua exigibilidade suspensa em
razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Plenário, sessão virtual de 27.4 a
4.5.2018.
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 155.201 (430)
ORIGEM : 155201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) :LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
ADV.(A/S) : FLAVIO MANUEL POVOA DE LIMA (138523/MG)
AGDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça
para as providências jurídicas cabíveis, nos termos do voto da Relatora,
Processos na página
AR 2643 • AR 2671 • ADPF 270 • AI 485742 • ARE 920041 • AI 621929 • RE 621687 • ARE 759783 • HC 155201Confirma a exclusão?