Informações do processo ACO 1738

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 14/09/2016 a 15/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Acre
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2018 2017 2016

15/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: CONVÊNIO - 2072004 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ACRE

DESPACHO

EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
DISPONIBILIZADOS PELA UNIÃO. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PROVIDÊNCIAS

PROCESSUAIS.

Relatório

1. Em 20.4.2017, o Ministro Ricardo Lewandowski, julgou procedente
a presente ação cível originária e condenou “a União ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do

art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil " (fl. 6. doc. 45).

2. Contra essa decisão a União interpôs agravo regimental (doc. 52),
desprovido pelo Plenário deste Supremo Tribunal em sessão virtual de 11 a

18.8.2017 (doc. 55).

3. Em 23.9.2017, o acórdão transitou em julgado (doc. 59).

4. Em 22.3.2018, Acre protocolizou petição de cumprimento de
sentença no valor de R$ 1.027,01 (mil e vinte e sete reais e um centavo) (doc.

60).

5. Em 4.4.2018, o Ministro Ricardo Lewandowski, determinou fosse o
Acre intimado para indicar “os dados da conta bancária na qual deve ser
efetuado o pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios"
(doc. 63).

6. Em 16.4.2018, Acre informou: “a conta para depósito dos valores a
ser recebidos a título de honorários advocatícios é do Banco do Brasil (001),
Ag. 3550-5, Conta 14522-x, de titularidade da Procuradoria-Geral do Estado

do Acre" (doc. 64).

7. Em 30.5.2018, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou fosse a
União intimada “nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para
pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios (R$ 1.027,01 -
mil e vinte e sete reais e um centavo), mediante transferência para a conta da
exequente no Banco do Brasil, Conta n° 14522-x; Agência n° 3550-5, de

titularidade da Procuradoria-Geral do Estado do Acre" (doc. 68).

8. Em 28.6.2018, a União informou que “não se opõe ao pedido de
cumprimento de sentença (execução de honorários advocatícios) no valor de
R$ 1.027,01 (hum mil e vinte e sete reais e um centavo), conforme decisão
(...) transitada em julgado em 23/09/2017, em razão do irrisório valor , bem
como vem requerer, desde logo, a expedição do requisitório de pagamento"
(doc. 71).

Ressaltou que, “ no caso de pagamento de RPV, a atuação do Poder
Executivo se exaure tão somente com a disponibilização dos recursos
orçamentários e financeiros aos Tribunais competentes, que se encarregarão

da operacionalização do pagamento" (doc. 71).

9. Em 7.8.2018, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou fossem
os autos remetidos a esta Presidência “para expedição de RPV, nos termos
do art. 345, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal" (doc. 75).

10. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.132/RS, do qual
fui redatora para o acórdão, este Supremo Tribunal assentou, em repercussão
geral, a possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios a
que for condenada a Fazenda Pública, cabendo implementação do
pagamento por precatório ou, se for o caso, requisição de pequeno valor
(Plenário, DJe 9.2.2015), do que resultou o enunciado da Súmula Vinculante

n. 47, pela qual se dispõe:

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados

do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza
alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos

dessa natureza".

11. O valor da execução mostra-se inferior ao limite estabelecido na
legislação federal para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor (60
salários mínimos, Lei n. 10.259/2010), como autorizado nos §§ 3º e 4º do art.

100 da Constituição da República.

12. Disponibilizados pela União os recursos orçamentários para
pagamento de Requisições de Pequeno Valor contra ela expedidas, compete
ao órgão orçamentário deste Supremo Tribunal adotar as providências para o
pagamento.

O CNPJ da União é exigência da Caixa Econômica Federal para
abertura de conta na qual será depositado o valor devido pela União a título
de requisição de pequeno valor.

13. Pelo exposto, determino seja efetuado depósito no valor de R$

1.027,01 (mil e vinte e sete reais e um centavo), a título de honorários
advocatícios, devidamente atualizado, em favor do Acre em conta a ser
aberta na Caixa Econômica Federal, Agência n. 3133.

À Secretaria de Administração e Finanças para as providências
cabíveis.

14. Intime-se a União para informar seu CNPJ para abertura de

conta na Caixa Econômica Federal.

15. Na sequência, à Secretaria Judiciária para expedição de alvará

em favor do exequente, que deverá ser intimado para proceder ao

levantamento do numerário devido, no prazo máximo de trinta dias, sob

pena de arquivamento dos autos.

Publique-se.

Brasília, 9 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: CONVÊNIO - 2072004 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ACRE

Intime-se a União, nos termos do art. 535 do Código de Processo
Civil, para pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios (R$

1.027,01 - mil e vinte e sete reais e um centavo), mediante transferência para

a conta da exequente no Banco do Brasil, Conta n° 14522-x; Agência n°

3550-5, de titularidade da Procuradoria-Geral do Estado do Acre.

Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: CONVÊNIO - 2072004 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ACRE

Intime-se o Estado do Acre para que indique os dados da conta

bancária na qual deve ser efetuado o pagamento do valor devido a título de

honorários advocatícios.

Publique-se.

Brasília, 4 de abril de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão