Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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Por fim, ressalto que as condições de saúde do extraditando foram
devidamente observadas e sopesadas por ocasião do julgamento da
extradição. Veja, a propósito, o que constou do acordão embargado:

Nessa linha, a nova Lei de Migração, em seu art. 86, autoriza a
decretação de prisão albergue ou domiciliar e até mesmo que o extraditando
responda o processo em liberdade, se, a juízo deste TRIBUNAL, tais medidas
se revelarem pertinentes, c onsiderando a situação administrativa migratória,
os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso
.

Sem embargo, em que pese à novel legislação, a prisão preventiva
para extradição não pode ser compreendida sob as lentes do processo penal
ordinário, uma vez que a logicidade deste não se aplica àquela. A segregação
do extraditando destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar
a execução de eventual ordem de extradição
(Ext nº 579-QO, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 10/9/93), garantindo-se, desta
forma,
que o Brasil honrará compromissos assumidos com Estados
estrangeiros
(Ext 1414 AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
2/3/2016). Dessa forma, a regra do sistema continua sendo a prisão do
extraditando durante o trâmite processual, tal qual preconizava o extinto
parágrafo único do art. 84 da Lei 6.815/1980.

À vista das premissas postas acima, tenho que deve ser mantida a
custódia cautelar do súdito estrangeiro. Com efeito, a alegação da defesa de
que o extraditando foi transferido para ambiente sem condições de higiene
está prejudicada, uma vez que, na mesma petição, já reconhece o retorno do
custodiado à unidade prisional em que se encontrava detido e que, segundo o
Superintendente da SUSIPE, apresenta condições adequadas para
tratamento ambulatorial. Por outro lado, a carência de efetivo para escolta do
extraditando, para que possa se submeter às intervenções médicas
autorizadas na decisão de fls. 538-541, pode ser eficazmente suprida com o
suporte da Polícia Federal, não havendo justificativa para que se converta a
prisão preventiva em domiciliar.

Ademais, o extraditando foi condenado a 3 anos e 6 meses de
reclusão, pelo Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro, no Pará, pela prática dos
crimes de posse ilegal de armas de fogo, de uso permitido e restrito, previstos
nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003 (processo nº
00XXXX-97.2016.8.14.0501). Responde, ainda, conforme confessado em seu
interrogatório, por tráfico de drogas junto à Vara Federal de Paranaguá. Além
disso, segundo a narrativa do Estado requerente, fazia do tráfico de drogas
seu meio de vida. Por fim, apresenta dupla nacionalidade, com propriedades
imobiliárias nas Filipinas (conforme declarou em seu interrogatório), o que
acentua o risco de fuga, caso posto em liberdade, ainda que sob a obrigação
de permanecer recluso em sua residência. Tais circunstâncias impõem a
manutenção da prisão preventiva do súdito estrangeiro.

Com efeito, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se
vislumbra qualquer omissão quanto aos pontos suscitados.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

documento assinado digitalmente

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.494 (411)

ORIGEM :PCA - 200910000000848 - CONSELHO NACIONAL DE

JUSTIÇA

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁ - ASSEJEPAR

ADV.(A/S) : MELINA BRECKENFELD RECK (33039/PR)

EMBDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO:

1.Petição nº 31.687/2018: recebo os embargos de declaração como
agravo interno, tendo em vista sua pretensão infringente.

2.Intime-se a parte recorrente para complementar as razões
recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015 no prazo previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.

3.Decorrido o prazo, dê-se vista ao agravado para contrarrazões nos

termos do art. 1.021, § 2º, c/c o art. 183 do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 24.620 (412)
ORIGEM :PROC - 00203609520128080014 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE COLATINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE COLATINA
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO

EMBDO.(A/S) : SEBASTIÃO IVO HELMER

EMBDO.(A/S) : DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMBDO.(A/S) : FABIANO DOS SANTOS COSTA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMBDO.(A/S) : JEOVANA CARDOZO CITELLI

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMBDO.(A/S) : BÁRBARA CALIARI RODRIGUES

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO

SANTO

DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADITÓRIO.

1. A Secretaria Judiciária certificou que a correspondência remetida
ao embargado Devacir Mario Zache Junior, com endereço na Avenida José
Zouan, nº 155, Centro, Colatina/ES, CEP 29700-020, foi devolvida com a
anotação “mudou-se”.

2. O Município de Colatina deve informar novo local onde possa ser

encontrado, visando a observância do contraditório.

3. Publiquem.

Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 29.653 (413)

ORIGEM : 10680000097201759 - ÓRGÃO/ENTE DA

ADMINISTRAÇÃO

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

EMBTE.(S) : MARIA CONCEICAO BRITO CAMPOS

ADV.(A/S) :ANA FLAVIA DE SOUSA E LOURES (53181/DF, 114034/

MG) E OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA

SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA

FAZENDA EM MINAS GERAIS

DESPACHO: Retifique-se a autuação para constar como embargada a
União, representada pela Advocacia-Geral da União.

Após, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os

embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL (414)

ORIGINÁRIA 1.719

ORIGEM :ACO - 1719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

EXQTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EXCDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO :

Pet. 29148. Considerando que o valor depositado pela União a título
de honorários foi levantado pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais,

arquive-se.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL (415)

ORIGINÁRIA 1.738

ORIGEM : CONVÊNIO - 2072004 - SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

PROCED. :ACRE

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EXQTE.(S) : ESTADO DO ACRE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE

EXCDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Intime-se a União, nos termos do art. 535 do Código de Processo
Civil, para pagamento do valor devido a título de honorários advocatícios (R$

1.027,01 - mil e vinte e sete reais e um centavo), mediante transferência para

Processos na página

MS 29494 RCL 24620 RCL 29653 ACO 1719 ACO 1738 000XXXX-97.2016.8.14.0501