Informações do processo ADI 5612

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/10/2016 a 06/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Governador do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2018 2016

06/02/2018

  • Governador do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 5612 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2018

  • Governador do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Sem Representação Nos Autos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 2/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ADI - 5612 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Trata-se de Petição 4.256/2017 na qual a Associação dos
Advogados de São Paulo (AASP) requer ingresso no feito na condição de

amicus curiae
.

Sustenta-se sua representatividade por ser “ entidade sem fins
lucrativos, fundada em 1943, e que tem, dentre suas finalidade, a defesa dos
direitos, interesses e prerrogativas de seus associados e dos advogados em
geral (...), contando com cerca de 90 (noventa) mil associados distribuídos em
todo território nacional
".

Em relação à matéria de fundo, articula-se a desproporcionalidade da
exação tributária, com base em doutrina e jurisprudência do STF. Assim,
alude-se que a legislação impugnada, “
ao majorar as taxas em patamares
abusivos (…) suprimiu direitos fundamentais dos jurisdicionados, deixando de
atender aos necessários coeficientes de razoabilidade e proporcionalidade, do
que resulta sua inequívoca inconstitucionalidade
".

É o relatório.

Nos termos do §2º do art. 7º da Lei 9.868/1999, “ O relator,
considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,
poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no
parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades
."

A AASP representa os advogados no território em que incide a norma
impugnada, isto é, classe profissional responsável por uma das funções
essenciais à Justiça. Desse modo, exibe evidente representatividade, tanto
em relação ao âmbito espacial de sua atuação, quanto em relação à
controvérsia em questão. Dessa maneira, a atuação do Requerente no feito
tem a possibilidade de enriquecer o debate a partir da apresentação de
subsídios técnicos e, assim, auxiliar a Corte na formação de sua convicção.
Ante o exposto, admito a AASP como
amicus curiae  na presente ação
direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999.
Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

Origem: ADI - 5612 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Trata-se de Petição 43.251/2017 na qual a parte
Requerente solicita prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a
instrução finda e a relevância do tema aos jurisdicionados paulistas.

Em 1º de fevereiro de 2018, indiquei o feito à pauta dirigida do
Tribunal Pleno do STF, de modo que se efetivou a atuação desta relatoria
quanto ao art. 21, X, do RISTF: “
pedir dia para julgamento dos feitos nos
quais estiver habilitado a proferir voto, ou passá-los ao Revisor, com o
relatório, se for o caso
".

Impende, por conseguinte, atentar para a atribuição da Presidência
do STF de dirigir os trabalhos e presidir as sessões plenárias, nos termos do
art. 13, III, do RISTF.

Ante o exposto, julgo prejudicado pedido, nos termos do art. 21, IX,
do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão