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Movimentações 2018 2016
06/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 5612 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
06/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 2/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ADI - 5612 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Trata-se de Petição 4.256/2017 na qual a Associação dos
Advogados de São Paulo (AASP) requer ingresso no feito na condição de
amicus curiae .
Sustenta-se sua representatividade por ser “ entidade sem fins
lucrativos, fundada em 1943, e que tem, dentre suas finalidade, a defesa dos
direitos, interesses e prerrogativas de seus associados e dos advogados em
geral (...), contando com cerca de 90 (noventa) mil associados distribuídos em
todo território nacional ".
Em relação à matéria de fundo, articula-se a desproporcionalidade da
exação tributária, com base em doutrina e jurisprudência do STF. Assim,
alude-se que a legislação impugnada, “ ao majorar as taxas em patamares
abusivos (…) suprimiu direitos fundamentais dos jurisdicionados, deixando de
atender aos necessários coeficientes de razoabilidade e proporcionalidade, do
que resulta sua inequívoca inconstitucionalidade ".
É o relatório.
Nos termos do §2º do art. 7º da Lei 9.868/1999, “ O relator,
considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,
poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no
parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades ."
A AASP representa os advogados no território em que incide a norma
impugnada, isto é, classe profissional responsável por uma das funções
essenciais à Justiça. Desse modo, exibe evidente representatividade, tanto
em relação ao âmbito espacial de sua atuação, quanto em relação à
controvérsia em questão. Dessa maneira, a atuação do Requerente no feito
tem a possibilidade de enriquecer o debate a partir da apresentação de
subsídios técnicos e, assim, auxiliar a Corte na formação de sua convicção.
Ante o exposto, admito a AASP como amicus curiae na presente ação
direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 5612 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Trata-se de Petição 43.251/2017 na qual a parte
Requerente solicita prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a
instrução finda e a relevância do tema aos jurisdicionados paulistas.
Em 1º de fevereiro de 2018, indiquei o feito à pauta dirigida do
Tribunal Pleno do STF, de modo que se efetivou a atuação desta relatoria
quanto ao art. 21, X, do RISTF: “ pedir dia para julgamento dos feitos nos
quais estiver habilitado a proferir voto, ou passá-los ao Revisor, com o
relatório, se for o caso ".
Impende, por conseguinte, atentar para a atribuição da Presidência
do STF de dirigir os trabalhos e presidir as sessões plenárias, nos termos do
art. 13, III, do RISTF.
Ante o exposto, julgo prejudicado pedido, nos termos do art. 21, IX,
do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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