Informações do processo RE 1000342

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2016 a 21/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

21/10/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50033695820124047206 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ATO
ADMINISTRATIVO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL. Inexistindo
fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo deve ser
improvido.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e
37 da Constituição.

O recurso extraordinário não deve ser provido. O Tribunal de origem
assentou:

“Aqui se tem duas pensões do Estatuto dos Servidores Públicos
Civis da União: (1) uma do Ministério da Defesa, implantada a contar de
17.08.1992, data do óbito do instituidor de pensão, Josselin Antunes Correa e
(2) outra do Ministério dos Transportes, também implantada desde o óbito do
instituidor, pois ele acumulava aposentadoria e remuneração. Por fim, está
consolidado na jurisprudência que a pensão é regida pela lei vigente na data
do óbito do instituidor. Neste caso concreto, é a Lei n° 8.112/1990, que veda
expressamente a cumulação de pensão por morte, nos termos do seu artigo
225:

Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de mais de duas pensões.”

Nesse contexto, dissentir da conclusão do acórdão recorrido exigiria o

reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como
uma nova análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso.
Incidência da Súmula 279/STF.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50033695820124047206 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão