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Movimentações Ano de 2016
21/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 50033695820124047206 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ATO
ADMINISTRATIVO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL. Inexistindo
fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo deve ser
improvido.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e
37 da Constituição.
O recurso extraordinário não deve ser provido. O Tribunal de origem
assentou:
“Aqui se tem duas pensões do Estatuto dos Servidores Públicos
Civis da União: (1) uma do Ministério da Defesa, implantada a contar de
17.08.1992, data do óbito do instituidor de pensão, Josselin Antunes Correa e
(2) outra do Ministério dos Transportes, também implantada desde o óbito do
instituidor, pois ele acumulava aposentadoria e remuneração. Por fim, está
consolidado na jurisprudência que a pensão é regida pela lei vigente na data
do óbito do instituidor. Neste caso concreto, é a Lei n° 8.112/1990, que veda
expressamente a cumulação de pensão por morte, nos termos do seu artigo
225:
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de mais de duas pensões.”
Nesse contexto, dissentir da conclusão do acórdão recorrido exigiria o
reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como
uma nova análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso.
Incidência da Súmula 279/STF.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
07/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 50033695820124047206 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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