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Movimentações Ano de 2016
21/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201451510128199 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS INVIABILIDADE
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à
improcedência do pedido de extensão aos inativos da gratificação pleiteada -
GDIBGE. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a
violação do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03. Afirma o caráter
genérico da parcela pleiteada, porque paga pelo simples exercício do cargo.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida os seguintes trechos:
No entanto, tal gratificação foi devidamente regulamentada pelo
Decreto nº 6.312, de 19/12/2007, o qual prevê os parâmetros da avaliação
individual e determina que os critérios e procedimentos específicos de
avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE
serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE (art. 8 º). Portanto,
ela não é conferida, indistintamente, a todos os servidores ativos, estando
atrelada à avaliação de desempenho e aos resultados alcançados, de modo
que é inaplicável aos aposentados e pensionistas, inexistindo a paridade
invocada.
À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos
fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
No mais, a questão foi decidida sobre a óptica do Decreto nº
6.312/07. Assim, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este
Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 14 de outubro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
08/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201451510128199 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
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