Informações do processo ARE 973875

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/06/2016 a 21/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Rio Branco

Movimentações Ano de 2016

21/10/2016

  • Procurador-Geral do Município de Rio Branco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 06048512820148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE PARCELA PREVISTA
NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que
assentou, verbis :

“JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. PAGAMENTO DE
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE RIO BRANCO. PLEITO RETROATIVO AOS ÚLTIMOS CINCIO ANOS.
NORMA REVESTIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO NOS TERMOS DO ART. 285-
A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME O ART. 46 DA
LEI 9.099/95.

1. O art. 16 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco não
observou a competência exclusiva do Chefe do Executivo na iniciativa do
processo legislativo, incorrendo em vício formal, conforme o art. 61, § 1º, II, da
CE e art. 32 da LOM.

2. A gratificação pleiteada não é devida, pois a norma que a
fundamenta não pode gerar qualquer direito porque revestida de
inconstitucionalidade.

3. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença pelos
próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95.

4. Sem custas e sem honorários, ante a AJG deferida de pág. 176.”
Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, XIII, 8º, II, III e
IV, e 39, I e III, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF e por entender
que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por

outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal).

Verifica-se que os artigos da Constituição Federal, que a parte
agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido.
Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal
omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão
constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso
extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”.

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto

Rosas:

“ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).

(...)

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).
Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ”

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF .

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2016

  • Procurador-Geral do Município de Rio Branco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 06048512820148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE


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