Informações do processo ARE 985308

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 21/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

21/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00491813320138110001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: MATO GROSSO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. Atentem para o decidido na origem. A Turma Recursal Única do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consignou, em síntese:

RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - CONSUMIDOR – ÁGUA - PRELIMINAR -
INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - MÉRITO - COBRANÇA DE FATURA
COM VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO ENERGÉTICO -
INTERRUPÇAO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA - ABUSIVIDADE - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO -
CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial
levantada pela parte recorrente, lastreada na necessidade de prova pericial
para o julgamento da lide, tese jurídica que, a meu sentir, não prospera,
notadamente, diante da impossibilidade de se realizar tal prova, pois que, já
foi realizada a troca do hidrômetro pela concessionária recorrente.

2. Deve ser responsabilizada a concessionária de energia elétrica,
pelos prejuízos causados ao consumidor, ante o corte administrativo de
serviço público essencial, em virtude da cobrança de faturas com valor acima
da média de seu consumo mensal.

3. Ademais, a prestação do serviço pela concessionária de serviço
público recorrente foi deficiente, pois ficou evidenciada nos autos a indevida
inscrição do nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, por
cobrança indevida de faturas mensais com valores exorbitantes e, por isso,
deve responder objetivamente pelos danos causados, face à sua condição de
prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade
do serviço prestado (art. 14, caput , do Código de Defesa do Consumidor).

4. A inscrição em órgão de proteção ao crédito gera chamado? Dano
moral puro? Que dispensa a prova de sua ocorrência.

5. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em
conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos
morais.

6. A sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais),
merece ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nos
termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95 e do art. 24 do Regimento Interno das
Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de
Mato Grosso (Resolução n.° 003/96/TJMT), os integro a este voto, devendo a
súmula do julgamento servir de acórdão.

7. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte Recorrente em
custas, despesas processuais e, honorários advocatícios, que fixo em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face ao disposto no art.
55, da Lei 9.099/95.

No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, a recorrente afirma
a violação dos artigos 5º, incisos II, V, LIV e LV, e 98, inciso I, da Constituição
Federal. Argui desrespeito à ampla defesa e ao contraditório em razão do
indeferimento do pedido de realização de prova pericial. Aduz a incompetência
dos Juizado Especias para exame da causa, afirmando a indispensabilidade
da perícia. Sustenta não existir lei obrigando a concessionária a emitir fatura
com base na média do consumo. Diz não estarem demonstrados os
elementos a ensejarem o dever de indenizar.

2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada
por simples revisão do decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência
sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279
da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Na sentença, mantida por meio do acórdão, assentou-se:

Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço,
na medida em que a empresa reclamada agiu com negligência ao realizar
cobrança indevida, efetuar a suspensão do fornecimento de água no imóvel
da parte reclamante a além (sic) de tudo inscrever o nome da reclamante de
forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, a reapreciação dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se
a viabilidade do recurso.

No mais, o sustentado não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim,
padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos
verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo.

A par desse aspecto, o ato impugnado por meio do extraordinário
revela interpretação de normas estritamente legais, em especial o Código de
Defesa do Consumidor, não ensejando campo ao acesso a este Tribunal. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 14 de outubro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

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