Informações do processo ARE 979947

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/06/2016 a 20/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

20/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 98/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00280792020138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, não implicando fixação de honorários recursais, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 13.9.2016.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É vedado ao Tribunal fixar
honorários recursais em patamar superior ao estabelecido nos parágrafos 2º e
3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

MULTA - AGRAVO – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância
de má-fé.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 82/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00280792020138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, não implicando fixação de honorários recursais, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 13.9.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 68/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00280792020138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

Matéria:

DIREITO DO CONSUMIDOR
Responsabilidade do Fornecedor
Indenização por Dano Moral

Brasília, 31 de agosto de 2016.

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 00280792020138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

Despacho: Idêntico ao de nº 1116

Processos com Despachos Idênticos:

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00280792020138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
ao restabelecimento do contrato de plano de saúde, condenando a ré ao
pagamento de indenização por danos morais.

No recurso extraordinário cujo processamento busca alcançar, a
recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos II, V e X, e 170, da
Constituição Federal. Sustenta não haver lei que a obrigue a manter o plano
contratado com o consumidor. Defende a afronta ao princípio da força
vinculativa dos contratos, bem como à livre iniciativa. Diz não ser a rescisão
contratual apta a ensejar danos morais, porquanto não se trata de ato ilícito ou
abusivo. Afirma não possuir autorização da Agência Nacional de Saúde – ANS
para criar planos individuais.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

A Turma Recursal expressamente consignou a não comprovação das
situações autorizadoras da suspensão ou rescisão unilateral do contrato. Ora,
as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à
decisão atacada, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o ato impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, tais como a Lei nº 9.656/98 e o Código de Defesa
do Consumidor, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de
articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter à
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00280792020138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão