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Movimentações Ano de 2016
19/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 73 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50024704720134047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 9.8.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO
FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E §
11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
25/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50024704720134047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 9.8.2016.
01/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50024704720134047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Responsabilidade da Administração
06/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50024704720134047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DESPACHO
Intime-se a agravada para manifestar-se no prazo legal (art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
11/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 13/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50024704720134047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. PRECEDENTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Regional Federal da
Quarta Região:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. VALOR. 1. União, Estados e Municípios
detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação onde postulado o
fornecimento público de medicamentos. 2. Solidária a responsabilidade dos
entes da Federação quanto ao fornecimento de medicamentos, é direito da
parte autora litigar contra qualquer deles, sendo, também, os três entes
igualmente responsáveis pelo ônus financeiro advindo da aquisição do
tratamento médico postulado. 3. Aplica-se às ações extintas sem resolução de
mérito, no que se refere aos honorários advocatícios, o princípio da
causalidade. 4. Em demandas onde postulado o fornecimento de prestação
de serviços à saúde, como no caso de fornecimento de medicamentos,
adequada a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.000,00 por ente que integre a lide, desde que não haja
outra situação que recomende outro valor em atenção às alíneas do § 3º do
artigo 20 do Código de Processo Civil”.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos
para “ fins de prequestionamento”.
2. A questão de ordem suscitada pela União foi assim decidida:
“PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL.
Reconhecido erro material no dispositivo de acórdão proferido pela Terceira
Turma, que havia acolhido parcialmente recurso de apelação da União,
especificamente quanto à distribuição do ônus financeiro do tratamento
médico, mas, ao final, rejeitou o recurso. Corrigido o dispositivo do julgado,
para que no dispositivo passe a constar o parcial provimento do recurso de
apelação”.
3. O Agravante alega contrariados os arts. 6º, 23, inc. II, 196 e 198, §
1º, da Constituição da República.
4. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da
Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178-RG/PE,
Relator o Ministro Luiz Fux, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal
assentou:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente” (DJ 16.3.2015).
7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal)
Publique-se.
Brasília, 5 de abril de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
04/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50024704720134047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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