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Movimentações Ano de 2016
19/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 73 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 20147005783750 - TJRJ - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput, II, 37, caput,
196,197 e 199 da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da
inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :
“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016)
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa
julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação
ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral.” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias
Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)
Na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida” .
Ademais, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos
preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio
reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas
contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula
454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário” . Nesse sentido:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL
INDIRETA. SÚMULA 636/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS
CLÁUSULAS DO EDITAL. VERBETES 279 E 454 DO STF. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ADICIONAIS CORRESPONDENTES A 20% DO VALOR A
ESSE TÍTULO JÁ FIXADO NO PROCESSO (CPC/2015, art. 85, § 11).
(RE 952109 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 12-09-2016
PUBLIC 13-09-2016)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Concurso público. Aptidão laborativa. Normas aplicáveis.
Cláusulas do instrumento convocatório. Análise. Impossibilidade. Fatos e
provas. Reexame. Inviabilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem
concluiu, com fundamento nas normas pertinentes e no edital do certame,
bem como nos fatos e nas provas dos autos, que o ora agravado era apto
para o exercício do cargo para o qual prestou concurso público. 2. Inviável a
revisão de tal entendimento, haja vista os óbices das Súmulas nºs 636, 454 e
279/STF. 3. Agravo regimental não provido.
(ARE 773002 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 25-04-2014
PUBLIC 28-04-2014)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 12 de outubro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
14/10/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 20147005783750 - TJRJ - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
18/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 20147005783750 - TJRJ - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que negou
seguimento ao agravo sob o fundamento indicado na certidão da Secretária
Judiciária referente à deserção do recurso extraordinário decretada pelo juízo
de admissibilidade da origem.
Primeiramente, recebo os embargos de declaração como agravo
regimental, uma vez que opostos contra decisão monocrática, na linha da
jurisprudência do Supremo.
A parte agravante sustenta, em suma, que não há que se falar em
falta de preparo, eis que a juntou cópias idôneas das guias de pagamento da
GRU às fls. 144/145.
Em face das considerações relatadas acima e com base no art. 317,
§ 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo,
tornando-a sem efeito, e determino o regular processamento do recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
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