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Movimentações 2018 2016
01/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03435341 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à
improcedência do pedido de equiparação da pensão ao valor percebido pelo
servidor em atividade. No extraordinário, cujo trânsito pretende alcançar, a
recorrente afirma violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 40, § 7º, da
Constituição Federal. Discorre acerca do tema de fundo, apontando o direito à
incorporação da gratificação de risco de vida e do auxílio moradia.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Pela leitura do dispositivo constitucional supratranscrito, quando o
servidor que receba mais que o teto do Regime Geral de Previdência Social
vier a falecer, a pensão por morte será calculada observando referido teto,
acrescido de 70% excedente ao limite.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu em
entendimento sumulado na 340 que "a lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado ". (sem
grifos no original)
Some-se a isso o posicionamento uníssono dos Tribunais Superiores
de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.
No presente caso, o servidor faleceu no dia 03/11/2004 e a apelante
está recebendo a sua pensão por morte nos exatos termos do que preceitua o
comando constitucional. Sendo assim, não há que se falar em equiparar a
pensão por morte.
Ademais não restou provado que o servidor, quando na ativa,
percebia ou que havia incorporado a gratificação de risco de vida e de auxílio
moradia.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação em
sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
fixo os honorários recursais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos
do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. Tendo a parte agravante litigado
sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos
honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco
anos.
4. Publiquem.
Brasília, 26 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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