Informações do processo ACO 1908

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2015 a 18/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2016 2015

18/10/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 3064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. SATISFAÇÃO DAS
VERBAS EXECUTADAS ATESTADA PELO EXEQUENTE. ART. 794, I, DO
CPC/1973. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO: Trata-se de ação civil originária movida pelo Estado de Santa
Catarina contra a União e a Fundação Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, com o objetivo de cancelar a sua inscrição no registro de
inadimplência do Cadastro Único de Convênios – CAUC, em virtude de
irregularidades no Convênio FNDE nº 838014/2005 (SIAF nº 525657), firmado
entre a Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina e o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O pedido foi julgado
procedente e o FNDE condenado ao pagamento dos honorários advocatícios
no valor de 10% do valor da causa.

Em 29/6/2016, ante a notícia de pagamento da Requisição de
Pequeno Valor – RPV, determinei a intimação do Estado de Santa Catarina
para que tomasse ciência dos documentos juntados aos autos e informasse
se ainda há o que requerer a este Juízo.

É o relatório. Decido.

Ab initio , considerando que a fase executiva do presente feito teve
início antes de 18/03/2016, data em que entrou em vigor o Novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), in casu , são de se aplicar as disposições
do CPC/73, em respeito à máxima de que tempus regit actum .

Assentada essa premissa, tenho que a fase de cumprimento de
sentença deve também ser extinta. Veja-se, a propósito, as seguintes
disposições do CPC (grifos nossos):

“Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da
sentença , no que couber, as normas que regem o processo de execução
de título extrajudicial .

[…]

Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem
lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse
do credor , que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens
penhorados
[…]

Art. 794. Extingue-se a execução quando :

I - o devedor satisfaz a obrigação;

II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a
remissão total da dívida;

III - o credor renunciar ao crédito.

Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”
In  casu, houve manifestação de representante do exequente no
sentido de que “ considerando o integral cumprimento dos atos executórios,
não há nenhuma outra providência a ser requerida a este d. juízo ” (fls. 610).
Destarte, considerando que o procedimento executivo deve ser promovido
conforme o interesse do credor e que a satisfação do crédito constitui causa
extintiva da execução (conforme dispositivos acima transcritos), é o caso,
portanto, de extinção do feito.

Ex positis , extingo o processo , restando encerrada, nos termos dos
arts. 475-R c/c o art. 794, III, do CPC/73, também a fase de cumprimento de
sentença.

À Secretaria para que tome as providências cabíveis, procedendo à
baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos.

Publique-se. Int..

Brasília, 13 de outubro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 3064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO: Ante a notícia de pagamento da Requisição de Pequeno
Valor – RPV, intime-se o Estado de Santa Catarina para que, no prazo de 10

(dez) dias, tome ciência dos documentos juntados aos autos e informe se
ainda há o que requerer a este Juízo.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 3064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ESCLARECIMENTO
QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO. SISTEMÁTICA DA REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV, NA LINHA
DO QUE DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DO STF (ART. 345, I, DO
RISTF).

DECISÃO: Trata-se de pedido de esclarecimentos formulado pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE acerca da forma de
pagamento da verba sucumbencial a cujo pagamento foi condenado.

Nesse sentido, alega que “ solicita o FNDE esclarecimentos acerca do
despacho onde determina o pagamento seja mediante a expedição do
respectivo RPV e o conteúdo do Ofício n. 3/P, que solicita a Autarquia que
efetue o depósito na conta corrente indicada
” (fls. 575).

Dispõe que entende que o pagamento deve ser feito mediante a
expedição de Requisição de Pequeno Valor, conforme determinação de fls.
360.

É o relatório. Decido.

Conforme consignei em despacho de fls. 358, transcorrido o prazo
legal para o oferecimento de embargos à execução (fls. 544) sem que tenha
ocorrido qualquer manifestação do ente executado, os autos foram remetidos
à Presidência desta Corte para que determinasse ao FNDE a expedição do
ato requisitório, nos termos do art. 345, I, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, que assim dispõe,
verbis :

“Art. 345. Na execução por quantia certa, fundada em decisão
proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do
Tribunal, citar-se-á devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os
opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras:

I – o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da
República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso;

II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do respectivo
pedido e à conta do crédito próprio.”

Com efeito, em 24/11/2015 (fls. 360), o Presidente desta Corte
determinou a expedição do requisitório, nos termos do art. 5º da Resolução nº
115/2000 do Conselho Nacional de Justiça.

Destarte, apesar de o Ofício de fls. 570 fazer referência ao depósito
me conta bancária,
esclareço que o pagamento da verba sucumbencial a
que condenado o solicitante (FNDE) deve ser feita pela sistemática da
Requisição de Pequeno Valor (RPV)
, observados seus procedimentos
ordinários.

Publique-se. Int..

Brasília, 17 de março de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão