Informações do processo ACO 1908

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2015 a 18/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2016 2015

27/11/2015

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 3064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Expeça-se o competente precatório com a observância do art. 5º da
Resolução 115/2010 do CNJ.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2015

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 37/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 20 de outubro de 2015,
contendo os seguintes processos:


Origem: AC - 3064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Cite-se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
para, querendo, opor embargos a execução, nos termos do art. 730 do Código
de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 6 de outubro de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/10/2015

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 3064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 102, I,
m , DA CRFB/88 E ART.
345 DO RISTF. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL PARA
REQUISITAR O PAGAMENTO.

DECISÃO : Trata-se de ação cível originária na qual litigavam o Estado
de Santa Catarina, a União e Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, na qual, após o julgamento dos recursos interpostos,
restou inalterado o dispositivo do
decisum  fls. 397/407, cujo teor transcrevo
abaixo:

Ex positis , extingo o processo sem resolução de mérito em relação
à União, por ausência de legitimidade passiva
ad causam,  e, feito isso, julgo
procedente
o pedido formulado na presente ação, a fim de determinar a
exclusão das inscrições do requerente e da administração direta vinculada ao
Poder Executivo em todo e qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado
pela União, que guardem absoluta pertinência com o convênio nº
838.014/2005, firmado entre a Secretaria da Educação do Estado de Santa
Catarina e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE.

Por fim, condeno o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.“

O trânsito em julgado ocorreu em 10/9/2015, conforme a certidão de

fls. 538.

Não houve, após tal fato, nova manifestação de qualquer das partes
nos autos.

É o relatório. Decido.

Ab initio , nos termos do art. 102, I, m , do texto constitucional,
compete ao Supremo Tribunal Federal a condução da fase de cumprimento
das decisões proferidas nos feitos que lhe são submetidos originariamente,
in
verbis
:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

m) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos
processuais;"

Assentada a competência desta Corte, verifico que o quantum  das
verbas sucumbenciais, fixado às fls. 407, é inferior ao teto de 60 salários
mínimos legalmente estabelecido para as condenações da União (abrangidas
suas administrações direta e indireta) consistentes em obrigação de pagar
quantia certa. O referido limite é obtido a partir da interpretação conjunta do
art. 100, §§ 3º e 4º, da CRFB com os arts. 3º e 17 da Lei nº 10.259/01, os
quais assim dispõem
:

Constituição da República Federativa do Brasil

“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

[...]

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis
como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de
sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis
próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as
diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior
benefício do regime geral de previdência social."

Lei nº 10.259/01

“Art.3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de
sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

[…]

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o
trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de
sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à
autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica
Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1º Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as
obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas
independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor
estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível
(art. 3o,
caput ).

§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro
do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

§ 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma

estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do
precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do
valor pago."

Noutro ponto, observo que o Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, estabelece, em seu art. 345, I, competir à Presidência do Supremo
Tribunal Federal as requisições de pagamento às autoridades públicas,
in
verbis
:

“Art. 345. Na execução por quantia certa, fundada em decisão
proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do
Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não
os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras:

I – o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da
República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso;"

Ex positis , reconhecida a competência do STF para a fase de
cumprimento de sentença, e cabendo ao Presidente do Tribunal a expedição
da requisição de pagamento, remetam-se os autos à Presidência desta Corte
para que expeça a Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 345 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal combinado com os arts. 3º e
17 da Lei nº 10.259/01.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2015.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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