Informações do processo ARE 998596

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/09/2016 a 17/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

17/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 96/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50015038320154047117 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto de acórdão que julgou o recurso da parte autora,
dando-lhe provimento parcial. Destaco do voto condutor o seguinte trecho:

“ No caso dos autos, considerando que a parte autora pretende
indenizar as contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 30/09/1994,
período de tempo de tempo de serviço anterior a MP Nº 1.523/1996, deve ser
afastada a cobrança de juros e multa do cálculo da indenização, cabendo,
nesse caso, somente o pagamento do valor principal, corrigido
monetariamente, das contribuições referentes ao intervalo respectivo.”
 (pág.
1-11 do documento eletrônico 124).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 5º , XXXV, XXXVI, LIV e LV da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Preliminarmente, acerca da alegada nulidade do acórdão recorrido,
observo que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a
verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a
repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral
”.

Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela
Súmula 279 do STF e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso,
sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2016.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50015038320154047117 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão