Informações do processo RCL 24703

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/07/2016 a 11/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

11/10/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: PROC - 201251010498138 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO:

A parte apresentou petição nominada de “questão de ordem” (doc.
11). Sustenta a existência do direito do reclamante de ter reconhecida sua
aprovação em exame da OAB, com base no art. 5º, XXXV e XIII, e art. 37,

caput,
 da Constituição e princípio do in dubio pro populo.

A inviabilidade da reclamação já foi afirmada na decisão publicada em
1º/09/2016. Não tendo sido interposto agravo regimental,
nada mais há a
prover.

Advirto que o uso de meios processuais manifestamente
inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e
recursos escassos desta Corte, causando, ainda, prejuízos à parte contrária.
Deste modo, a reiteração implicará a imposição de multa por litigância de má-
fé, nos termos no art. 80 e seguintes do CPC/2015.

Certifique-se o trânsito. Após, publique-se.

Brasília, 06 de outubro de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 66/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 201251010498138 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento a apelação,
mantendo sentença que denegara mandado de segurança.

A parte reclamante alega afronta à tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.435 (Rel. Min. Gilmar Mendes) e
pelo Superior Tribunal de Justiça no ARESP 172.038. Requer gratuidade de
justiça.

É o relatório. Decido.

Defiro a gratuidade de justiça.

Dispenso as informações, bem como a manifestação da
Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria
(RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da
parte contrária, em razão da manifesta inviabilidade do pedido.

A reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta
usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou
contrariedade a Súmula Vinculante (CRFB/1988, arts. 102, I,
l , e 103-A, § 3º).
No segundo caso, exige-se que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou,
ao menos, que tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o
reclamante figurou como parte. A alegação de ofensa ao direito objetivo ou a
precedente sem força vinculante não dá ensejo à propositura de reclamação.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência: Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello; Rcl 4.119 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 5.391 AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, entre muitos outros.

Ressalto, ademais, a inviabilidade de reclamação dirigida a esta
Corte sob a alegação de afronta a precedente firmado pelo STJ.

Portanto, os paradigmas apontados pelo reclamante não são idôneos
à instauração de reclamação.

Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento à reclamação
. Prejudicada a análise do pedido liminar .

Sem honorários, porquanto não citada a parte contrária.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 201251010498138 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à

hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF.

Isso posto, requisitem-se informações.

Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator.
Publique-se.

Brasília, 21 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/07/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESID

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


(16)

E JUSTIÇA
M)

RIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(17)

E JUSTIÇA

80/SP) E OUTRO(A/S)

RIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(18)

E JUSTIÇA
4785/)

2.393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(19)

E JUSTIÇA
TRO(A/S)

BUNAL DE JUSTIÇA

(20)

E JUSTIÇA
TRO(A/S)

(21)

E JUSTIÇA
E OUTRO(A/S)

(22)

E JUSTIÇA

UTRO(A/S)

(23)

RAL

90/)

(24)

JUSTIÇA

)

)

L DE JUSTIÇA
IOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Origem: PROC - 201251010498138 - TRIBUNA

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão