Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
07/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 92/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AI - 10434160007606001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de
concessão de tutela de evidência, contra decisão monocrática da 1ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AI 1.0434.16.000760-6/001) em
que indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Alega a
reclamante, em síntese, que a decisão atacada afronta entendimento do
Supremo Tribunal Federal assentado no RE 648.245/MG, julgado sob o rito da
repercussão geral (Tema 211).
2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para
garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art.
103-A, § 3º, CF/88). Ademais, o art. 988 do CPC/2015 dispõe sobre as
hipóteses de cabimento da reclamação:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência;
(…)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
(…)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias.
No caso, a reclamação é incabível, uma vez ausente o esgotamento
das instâncias ordinárias previsto na parte final do inciso II do § 5º do art. 988
do CPC/2015, dispositivo que trata da hipótese de reclamação voltada a
garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos
extraordinário ou especial repetitivos. Com efeito, na presente demanda
discute-se exclusivamente a antecipação dos efeitos da tutela, não havendo,
ainda, qualquer manifestação quanto ao mérito da questão. Assim sendo,
percebe-se, de plano, o não exaurimento da via ordinária.
Nessas circunstâncias, prevalece antigo entendimento do Plenário
desta Corte, firmado no julgamento da Rcl 10.793 (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
de 6/6/2011), segundo o qual, para fins de cassação ou revisão de decisão
contrária à orientação firmada em sede de repercussão geral, não é cabível a
substituição das vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação:
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR
MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM
PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL
DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA
RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO
CONHECIDA. 1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão
geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de
outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e
desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal
Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e
eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o
tema. 3. O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de
fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento. 4. A Lei
11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja sobrecarregado por
recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos
demais Tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de
realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de
mérito firmada por esta Corte. 5. Apenas na rara hipótese de que algum
Tribunal mantenha posição contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que
caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso
particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art.
543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. A competência é dos Tribunais de
origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste
mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral. 7. A
cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à orientação firmada
em sede de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal a que estiverem
vinculados, pela via recursal ordinária. 8. A atuação do Supremo Tribunal
Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a
quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando,
então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou
revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-
B, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Nada autoriza ou aconselha que se
substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação. 10. A
novidade processual que corresponde à repercussão geral e seus efeitos não
deve desfavorecer as partes, nem permitir a perpetuação de decisão
frontalmente contrária ao entendimento vinculante adotado pelo Supremo
Tribunal Federal. Nesses casos o questionamento deve ser remetido ao
Tribunal competente para a revisão das decisões do Juízo de primeiro grau a
fim de que aquela Corte o aprecie como o recurso cabível,
independentemente de considerações sobre sua tempestividade. 11. No caso
presente tal medida não se mostra necessária. 12. Não-conhecimento da
presente reclamação. (Rcl 10.793, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal
Pleno, DJe 6/6/2011)
3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 3 de outubro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
03/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 10434160007606001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à
hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF.
Isso posto, requisitem-se informações.
Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
26/07/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 10434160007606001 - TRIBUNAL
Procedência: MINAS GERAIS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?