Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
07/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 92/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 5582011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso
extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo
amparada nos seguintes fundamentos:
“Os dispositivos constitucionais enfocados pela recorrente não foram
apreciados pelo acórdão recorrido, de modo explicito, como vem sendo
exigido pela Excelsa Corte, faltando, assim, uma condição para o
processamento do recurso, que é o prequestionamento viabilizador da
instância excepcional. E a jurisprudência da Colenda Suprema Corte é
pacífica no sentido de que o prequestionamento deve ser explicito, ainda que
se trate de questões da Lei Maior (Ag.Rg. 118.412-4-MS, ReI. Moreira Alves,
DJU de 16/10/87).
(…)
Dessa forma, impedem a admissão do recurso extraordinário as
Sumulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Importa salientar, ainda, que, quando muito, a pretenda contrariedade
a texto constitucional seria resultante de infringência a normas legais,
operando-se por via indireta ou reflexa. Em tais condições, mostra-se inviável
o recurso, porquanto não caracterizado, na espécie, o requisito da "afronta
direta”, e não por “via reflexa” (RTJ 107/661, 120/912, 105/704 e 105/1. 279).
E, se para comprovar a contrariedade à Constituição tem-se, antes, de
demonstrar a ofensa à lei ordinária, é esta que conta para a admissibilidade
do recurso extraordinário em face das restrições regimentais (RTJ 94/462,
60/294, 84/119, 103/188 e 104/191).”
Decido.
Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte
impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas
incólumes as motivações anteriormente reproduzidas.
Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal,
com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil,
com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº
637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski ,
DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO
DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e
da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão
agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar
o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos
tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não
conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja
observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia
constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo
regimental conhecido e não provido.”
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
30/09/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 5582011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?