Informações do processo ARE 998528

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/09/2016 a 07/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

07/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 92/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50000659220154047126 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os
fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado.

É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela
Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a
incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente ,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI
238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em

que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320):

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).

– Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes . ”

( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e ,
portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que
é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando
cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável
efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente ,
todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”).

Cumpre registrar , finalmente , que não incide , no caso em exame , o
que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a ausência de condenação
em verba honorária na origem.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50000659220154047126 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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