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Movimentações Ano de 2016
07/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 92/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50092216620124047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo,
julgou parcialmente procedente o pedido de benefício previdenciário,
assentando o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. No
extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente aponta a violação dos
artigos 5º, incisos XXXV e LV, 7º, inciso XXIV, e 201 da Constituição Federal.
Sustenta a comprovação do labor rural no período de 1/1/91 a 5/10/93. Alega
não terem sido avaliadas adequadamente as provas.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Órgão de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Quanto a esse ponto o recurso da parte autora não merece prosperar.
Com efeito, analisando o processo administrativo, não verifico nenhum
documento em nome do marido da autora a partir do ano de 1991. Além disso,
a testemunha Osmar Schenem afirmou em seu depoimento que a autora
permaneceu na agricultura, trabalhando nas terras dos pais até 1993, quando
então, teria se mudado para Parobé/RS. Por outro lado, as testemunhas
Flavio Bohn e Nelcy Henz, afirmaram que a autora depois do casamento, em
1986, mudou-se para outra localidade, passando então, a trabalhar nas terras
do marido, Sr. Orlando Berger.
Aliás, no meu entender, sequer há início razoável de prova material
da atividade rural após o casamento, pois foram juntadas apenas a certidão
de casamento que qualifica o nubente como agricultor e a certidão do INCRA,
essa última, atestando o cadastro de imóvel rural em nome do marido da
autora até o ano de 1990 (fls. 23 e 37 do PA). Note-se que para um período
de mais de 7 (sete) anos (1986 a 1993) não há sequer uma nota de venda de
produtos rurais em nome do marido da autora.
Assim, não havendo início de prova material da atividade campesina
a partir do ano de 1991 (a Certidão do INCRA comprova até 1990) e, diante
do depoimento contraditório das testemunhas na Justificação Administrativa
não merece ser reformada a sentença guerreada quanto ao ponto, a qual já
reconheceu mais de 17 anos de atividade campesina (1973-1990).
[...]
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao pronunciamento atacado, buscando-se o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
Acresce que a decisão impugnada mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
No caso, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo
Órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento,
esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo .
De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº
821.296/PE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício
previdenciário. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina
judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de
processo da competência do Tribunal.
Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de
incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse
diploma legal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao
agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de setembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
30/09/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50092216620124047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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