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Movimentações 2017 2016
07/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 92/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 34278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de outubro de 2016.
Secretaria Judiciária
12/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 74/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 34278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos
Cuida-se de Mandado de Segurança, proposto por Paulo Guilherme
Francisco Cabral, em face de ato do Presidente da República, que exonerou o
impetrante do cargo de Presidente da Agência Nacional de Assistência e
Extensão Rural (Anater).
Em sua exordial narra o impetrante que, na data de 10/12/15, foi
nomeado pela Presidenta da República para o cargo de Presidente da
Agência Nacional de Assistência e Extensão Rural, para exercício do mandato
de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.987/2013 e do art. 11
do Decreto nº 8.252/2014.
Sustenta que a Anater foi “constituída sob a forma de Serviço Social
Autônomo e com personalidade jurídica de direito privado” e que
“[s]ua caracterização como Agência está relacionada ao fato de a Lei
que autorizou a sua instituição ter adotado elementos de autonomia
administrativa previstos como constitutivos das Agências Reguladoras (Lei nº
9.986/2000) e das Agências Executivas (Lei nº 9.649/1998 e Decreto nº
2.488/1998), quais sejam, vínculo por meio de contrato de gestão e mandato
fixo para os cargos de dirigentes.”
Após traçar considerações acerca do desenvolvimento dos serviços
de assistência técnica e extensão rural como elementos de política agrícola
nacional, apresenta argumentos para delinear “a essência (ou as
características peculiares) da autonomia de um serviço social autônomo com
personalidade de direito privado sem fins lucrativos”.
Dessa perspectiva, promove “uma comparação legislativa
fundamental” entre a Anater e as Agência de Promoção de Exportações do
Brasil (Apex) para sustentar a tese de que o cago de de Presidente da
Agência Nacional de Assistência e Extensão Rural não é demissível ad
nutum , in verbis :
“49. Há diferenças legais fundamentais entre a estruturação da
autonomia da Apex em relação à Anater. Há, para a Apex, uma autonomia
específica, inexistente na Anater, que está disposta no art. 12 da Lei
10.668/13, que concede uma porcentagem do auferido em um tributo
específico para aquela agência, dando à autonomia dela um caráter de
autonomia financeira fundamental e relevante.
50. Todavia, quando o art. 6º da mesma Lei 10.668/13 versa sobre o
mandato do Presidente da diretoria da Apex, há uma quebra de autonomia
integral, na medida em que o exercício deste cargo tem uma explícita
demissibilidade ad nutum , como transcrito:
Art. 6º O Presidente da Diretoria Executiva será indicado pelo
Presidente da República, para exercer o cargo por um período de quatro
anos, demissível ad nutum , podendo ser reconduzido uma única vez por
igual período.
51. Não há dúvidas, neste artigo, de que a lei descreve um cargo
de livre nomeação, ou seja, cuja exoneração pode ser vazia de
motivação qualquer. Enfim, um clássico cargo demissível ad nutum . (…)
52. Neste ponto, passemos a analisar as escolhas do legislador na
formatação da autonomia da Anater, configurada na Lei 12.897, de 18 de
dezembro de 2013, portanto, sete meses após a publicação da lei formatadora
da Apex, acima analisada.
(…)
54. Todavia, há uma diferença significativa, que acresce – ou
consolida – autonomia à Anater. Ao versar sobre o mandato da diretoria
executiva da Anater (e assim também do seu presidente), o art. 8º da Lei
12.897/13 contém uma decisão legislativa diversa da Apex, na qual não se
vislumbra a expressão “demissíveis ad nutum” em relação a esses mandatos.
55. Tendo em vista que há uma semelhança no debate e na
estruturação burocrática dessas novas agências com natureza jurídica de
serviços sociais autônomos, (em especial, da Apex e da Anater, devido a
proximidade temporal de suas leis autorizativas, inclusive), não há como
ignorar que as diferenças descritas são relevantes para analisar a natureza
jurídica destes entes e, em especial, de suas respectivas autonomias. A
investidura de cargos públicas e suas diferenças devem ser respeitadas e
analisadas com cuidado, por serem os legítimos espaços de desenho da
autonomia de seus entes (...)”
Defende que possui direito líquido e certo de ser mantido no cargo do
qual foi exonerado pois, diferentemente da exoneração ad nutum (que ocorre
por ato discricionário), a exoneração de ofício decorre de ato vinculado do
administrador, os quais não foram observados pela autoridade impetrada.
Ante a natureza excepcional do presente mandado de segurança,
apliquei, por analogia, o prazo de 72 (setenta e duas) horas do § 2º art. 22 da
Lei nº 12.016/09 para abertura de prazo à manifestação do impetrado antes
da apreciação do pedido de liminar.
Em suas informações, a autoridade impetrada defende ser inviável o
conhecimento do presente writ, por a ausência de prova pré-constituída ,
ao argumento de que
“o próprio regime jurídico da Anater, consubstanciado na Lei n°
12.897, de 2013, é claro ao admitir expressamente em seu art. 8°, caput, a
possibilidade de exoneração do cargo de Presidente da Anater pelo
Presidente da República, a qualquer tempo, de ofício, regra repetida no art.
113 do Decreto n° 8.252, de 2014.”.
Prossegue sustentando que não há como aplicar ao presente caso as
regras previstas na Lei n° 9.982/00 referentes à nomeação de dirigente de
agência reguladora, pois “a maior autonomia conferida às agências é
justificada pela legitimidade técnica e estabilidade regulatória buscada a esse
respeito”. Diversamente, a Anater, pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, teria finalidade de promover a execução de políticas públicas (de
desenvolvimento da assistência técnica e extensão rural), razão pela qual, o
legislador teria optado “por garantir ao Presidente da República o poder
discricionário de nomear e destituir a qualquer momento o respectivo titular”.
Finaliza apontando que, ao contrário do alegado pela impetrante, “a
Anater não é um serviço social do sistema ‘S'”, que em razão de suas
finalidades (promoção social dos trabalhadores da categoria) “são presididas
pelos presidentes das Confederações Profissionais respectivas”. A ANATER –
prossegue – integraria o grupo dos Serviços Sociais Autônomos, “com
finalidades de promoção de políticas públicas”, e por isso sua presidência se
dá por pessoa nomeada diretamente pelo Presidente da República e
destituível a qualquer momento por essa autoridade. Invoca o que decidido
nos autos do RE nº 789.874, como reforço para a distinção que traça entre as
espécies de serviços sociais autônomos.
É o relato do necessário. Decido.
A discussão que se põe nos presentes autos diz respeito à
possibilidade de chefe do Executivo determinar a destituição de presidente de
serviço social autônomo (ANATER), antes do prazo final previsto em lei para o
exercício dessa presidência.
No caso, é o art. 8º, da Lei nº 12.897/13 que dispõe sobre a forma de
nomeação do presidente da ANATER e sobre as hipóteses de sua destituição
do cargo:
“Art. 8 o. O presidente e os diretores executivos da Anater serão
escolhidos e nomeados pelo Presidente da República para o exercício de
mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer
tempo, de ofício ou por proposta do Conselho de Administração aprovada por
maioria absoluta de seus membros”
Há que se esmiuçar a previsão legal no que respeita ao objeto da
presente lide.
Consoante se observa do dispositivo, ao tempo em que prevê
“mandato de 4 (quatro) anos” para o exercício da Presidência da ANATER, o
art. 8º da Lei nº 12.897/13 informa ser o cargo exonerável a qualquer tempo,
inclusive de ofício (e, evidentemente, pela autoridade nomeante, o Presidente
da República).
Tenho, nessa análise precária, típica das tutelas de urgência, que o
comando legal parece, em verdade, querer evidenciar a precariedade de que
se reveste o mandato do cargo de Presidência da ANATER.
De fato, ao prever a existência de mandato para o Presidente da
ANATER, mas associado à possibilidade de exoneração a qualquer
tempo – inclusive de ofício – tencionou o dispositivo estipular limite
máximo ao exercício da Presidência desse serviço social autônomo através
da estipulação do mandato, e não estabilidade no curso desse período .
Dito de outro modo: ao ser nomeado pelo Presidente da República, o
escolhido à Presidência da ANATER recebe a incumbência (nominada
mandato) de exercer essa função pelo período de até (já que pode ser
exonerado ex ofício antes desse período) quatro (4) anos , findos os quais,
de qualquer modo, o ato de nomeação não produzirá mais efeitos.
A situação, destaque-se, é bastante distinta da estabilidade conferida
aos dirigentes de agências reguladoras. Quando esta Corte reconheceu, nos
autos da ADI nº 1949/RS, que o mandato a eles atribuído por lei lhes assegura
estabilidade contra exoneração a critério discricionário da autoridade
nomeante, o fez tendo em conta a natureza de autarquia especial das
agências reguladoras, que lhe confere certo grau de autonomia.
Para outras espécies de entes, contudo, a aplicação de entendimento
semelhante exige a conjugação de dois elementos: (i) a exigência relacionada
à natureza do órgão (que, à semelhança do que ocorre com as agências
reguladoras pode justificar, em conteúdo, a existência da estabilidade ao
mandato de seus dirigentes) e (ii) o elemento formal, ou seja, a previsão legal
da estabilidade.
No caso da ANATER, sem qualquer necessidade de se avaliar o
atendimento do primeiro requisito, não se observa a presença do segundo,
uma vez que – como já destacado – ao contrário de assegurar estabilidade, a
previsão de mandato inserta no art. 8º da Lei nº 12.897/13 mais indica a
intenção de promover a limitação temporal ao mandato de Presidente daquele
serviço social concedido por ato de nomeação do Presidente da República.
Pelo exposto, nego a tutela de urgência pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as
informações no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral da
República.
Ciência à Advocacia-Geral da União, na forma da lei.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 6 de setembro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 34278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Vistos
Cuida-se de Mandado de Segurança, proposto por Paulo Guilherme
Francisco Cabral, em face de ato do Presidente da República, que exonerou o
impetrante do cargo de Presidente da Agência Nacional de Assistência e
Extensão Rural (Anater).
Em sua exordial narra o impetrante que, na data de 10/12/15, foi
nomeado pela Presidenta da República para o cargo de Presidente da
Agência Nacional de Assistência e Extensão Rural, para exercício do mandato
de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.987/2013 e do art. 11
do Decreto nº 8.252/2014.
Sustenta que a Anater foi “constituída sob a forma de Serviço Social
Autônomo e com personalidade jurídica de direito privado” e que
“[s]ua caracterização como Agência está relacionada ao fato de a Lei
que autorizou a sua instituição ter adotado elementos de autonomia
administrativa previstos como constitutivos das Agências Reguladoras (Lei nº
9.986/2000) e das Agências Executivas (Lei nº 9.649/1998 e Decreto nº
2.488/1998), quais sejam, vínculo por meio de contrato de gestão e mandato
fixo para os cargos de dirigentes.”
Após traçar considerações acerca do desenvolvimento dos serviços
de assistência técnica e extensão rural como elementos de política agrícola
nacional, apresenta argumentos para delinear “a essência (ou as
características peculiares) da autonomia de um serviço social autônomo com
personalidade de direito privado sem fins lucrativos”.
Dessa perspectiva, promove “uma comparação legislativa
fundamental” entre a Anater e as Agência de Promoção de Exportações do
Brasil (Apex) para sustentar a tese de que o cago de de Presidente da
Agência Nacional de Assistência e Extensão Rural não é demissível ad
nutum , in verbis :
“49. Há diferenças legais fundamentais entre a estruturação da
autonomia da Apex em relação à Anater. Há, para a Apex, uma autonomia
específica, inexistente na Anater, que está disposta no art. 12 da Lei
10.668/13, que concede uma porcentagem do auferido em um tributo
específico para aquela agência, dando à autonomia dela um caráter de
autonomia financeira fundamental e relevante.
50. Todavia, quando o art. 6º da mesma Lei 10.668/13 versa sobre o
mandato do Presidente da diretoria da Apex, há uma quebra de autonomia
integral, na medida em que o exercício deste cargo tem uma explícita
demissibilidade ad nutum , como transcrito:
Art. 6º O Presidente da Diretoria Executiva será indicado pelo
Presidente da República, para exercer o cargo por um período de quatro
anos, demissível ad nutum , podendo ser reconduzido uma única vez por
igual período.
51. Não há dúvidas, neste artigo, de que a lei descreve um cargo
de livre nomeação, ou seja, cuja exoneração pode ser vazia de
motivação qualquer. Enfim, um clássico cargo demissível ad nutum . (…)
52. Neste ponto, passemos a analisar as escolhas do legislador na
formatação da autonomia da Anater, configurada na Lei 12.897, de 18 de
dezembro de 2013, portanto, sete meses após a publicação da lei formatadora
da Apex, acima analisada.
(…)
54. Todavia, há uma diferença significativa, que acresce – ou
consolida – autonomia à Anater. Ao versar sobre o mandato da diretoria
executiva da Anater (e assim também do seu presidente), o art. 8º da Lei
12.897/13 contém uma decisão legislativa diversa da Apex, na qual não se
vislumbra a expressão “demissíveis ad nutum” em relação a esses mandatos.
55. Tendo em vista que há uma semelhança no debate e na
estruturação burocrática dessas novas agências com natureza jurídica de
serviços sociais autônomos, (em especial, da Apex e da Anater, devido a
proximidade temporal de suas leis autorizativas, inclusive), não há como
ignorar que as diferenças descritas são relevantes para analisar a natureza
jurídica destes entes e, em especial, de suas respectivas autonomias. A
investidura de cargos públicas e suas diferenças devem ser respeitadas e
analisadas com cuidado, por serem os legítimos espaços de desenho da
autonomia de seus entes (...)”
Defende que possui direito líquido e certo de ser mantido no cargo do
qual foi exonerado pois, diferentemente da exoneração ad nutum (que ocorre
por ato discricionário), a exoneração de ofício decorre de ato vinculado do
administrador, os quais não foram observados pela autoridade impetrada.
Ante a natureza excepcional do presente mandado de segurança,
aplico, por analogia, o prazo de 72 (setenta e duas) horas do § 2º art. 22 da
Lei nº 12.016/09 para abertura de prazo para manifestação nos presentes
autos antes da apreciação do pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações
prévias acerca do pedido de liminar, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, sem prejuízo de novo pedido de informações quando do
julgamento do mérito.
Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para que se manifeste
sobre eventual interesse de compor a lide.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 34278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 34278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
O Ministro Dias Toffoli condicionou o exame da medida liminar
requerida no writ à vinda das informações solicitas à autoridade apontada
como coatora e à manifestação da Advocacia-Geral da União.
Recomenda-se, por isso, que se aguarde o reinício do período
forense, quando, então, os autos serão remetidos a Sua Excelência.
Publique-se.
Brasília, 14 de julho de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
RECURSOS
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