Informações do processo ARE 998521

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/09/2016 a 06/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

06/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 91/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: AREsp - 199901001224229 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: PARÁ

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra acórdão que, confirmado em
sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, está assim ementado :

“ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA QUE SEJA JULGADA A REMESSA OFICIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO. AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE. CORTE DE MOGNO. SUSPENSÃO. IN 03/98 IBAMA.
EMISSÃO LEGAL DE AUTORIZAÇÕES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DE IRREGULARIDADE.

1. O agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão
monocrática que negou seguimento a remessa oficial e possibilitar o reexame
obrigatório em razão da relevância da argumentação exposta pelo IBAMA no
sentido de que remanesce interesse no julgamento para que se afirme ou não
ter ocorrido infração administrativa ambiental.

2. Não configura impetração de mandado de segurança contra lei em
tese a insurgência contra ato administrativo que determina a suspensão do
transporte, comercialização e exportação da espécie mogno por ter aplicação
direta e imediata nas atividades do impetrante.

3. A autoridade legitimada para figurar no pólo passivo do mandado
de segurança é aquela a quem compete a execução do ato impugnado.
Precedente.

4. O ato normativo que restringe a extração e comercialização de
mogno não pode produzir efeitos retroativos à data de sua publicação para
impedir a venda de mogno já extraído com prévia autorização do IBAMA. Há
presunção de legalidade do ato que autorizava a extração e comercialização
da madeira.

5. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar a remessa
oficial e negar-lhe provimento. ”

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Cabe referir , desde logo , que o tema concernente à alegada
transgressão ao preceito inscrito no art. 97, da Constituição, não se acha
devidamente prequestionado.

E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da
matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ
131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incide a Súmula 282 desta Corte
( RTJ 159/977).

Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa

exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977).

Cumpre observar , de outro lado , que o recurso extraordinário em
causa, ao discutir  a matéria pertinente ao fundo da controvérsia, não se
revela viável , eis que o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação da Instrução
Normativa nº 03/98 do IBAMA, examinou a questão jurídica sob uma
perspectiva estritamente infraconstitucional .

Isso significa , portanto , que o fundamento jurídico que sustenta a
decisão em referência reveste-se, unicamente , de índole ordinária, apoiando-
se , por isso mesmo , em prescrições e formulações que se situam em domínio
regido pelo direito comum , circunstância esta que poderá caracterizar,
quando muito , situação de ofensa reflexa ao texto da Carta Política, apta ,
por si só , a tornar incabível o acesso à via recursal extraordinária ( RTJ
94/462 – RTJ 132/455 – RTJ 150/587 – RTJ 161/685, v.g. ).

Vê-se , desse modo , que o debate veiculado no julgamento em
questão fez instaurar , na espécie , contencioso de mera legalidade , o que
basta para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário.

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).

Cumpre referir , finalmente , que não incide , no caso em exame , o
que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a inadmissibilidade de
condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de
segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25).

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 199901001224229 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: PARÁ


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