Informações do processo ARE 998545

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/09/2016 a 06/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

06/10/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 91/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: AREsp - 200834000212431 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso
extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal
“ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ”, e 37, I, II
e IV, da Constituição da República.

O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se
revela viável.

É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria
constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977).

É certo que a parte ora recorrente opôs embargos de declaração ao
acórdão emanado do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para
prequestionar os dispositivos alegados como violados.

Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto a
satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da
matéria constitucional.

É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente,
buscaram , tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer
haviam sido veiculadas quando da interposição da apelação ,  de cujo
julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária.

Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se
revestem de idoneidade jurídico-processual , apta a atender o requisito
essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria
constitucional.

Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial
desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão ,

tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de
recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento
procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de
prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional,
somente suscitada em sede de embargos declaratórios ” ( RTJ 113/789 , Rel.
Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ):

“ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com
base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração
tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que
essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao
acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação , se tenha omitido
a respeito dela. No caso , não houve omissão do aresto embargado quanto às
questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna,
sendo elas invocadas , originariamente, nos embargos de declaração , o
que, como salientou o despacho agravado, não é bastante para o seu
prequestionamento . ”

( AI 265.938-AgR/RJ , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei )

“ A admissão de embargos declaratórios cabe, para possibilitar o
extraordinário, a teor da Súmula 356-STF, quando o tema já foi suscitado
anteriormente, mas não chegou a ser examinado no acórdão. Não pode ,
porém, ser considerado tal tema, para aquele fim, se , somente com os
embargos de declaração, é ele trazido à baila, embora a matéria , sob o
ângulo em relação ao qual pretende o recorrente fazer incidir o debate,
pudesse ter sido, desde cedo, debatida . ”

( RTJ 132/926 , Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – grifei )

Sendo assim ,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200834000212431 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão