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Movimentações Ano de 2016
06/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 91/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: PROC - 00093427620158259010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Estado de
Sergipe, assim ementado:
“RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. FRANQUIA DE DADOS. CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇO ILIMITADO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO APÓS O
CONSUMO DA FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº
634/2014 DA ANATEL DE SE SOBREPOR AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA
OPERADORA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CONFIANÇA E DA BOA-FÉ
OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CDC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA SE ADEQUAR A
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O DA
REQUERENTE E IMPROVIDO O DA REQUERIDA.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso
IV, 5º, incisos V, X, XXXV e LV, 21, inciso XI, 22, inciso IV, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere aos artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos XXXV e LV, 21,
inciso XI, 22, inciso IV, e 93, inciso IX da Constituição Federal, apontados
como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que
não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no
acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de
que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Ressalte-se, também, que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria, induvidosamente, o reexame da legislação infraconstitucional
pertinente, do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato
celebrado entre as partes, o que se mostra incabível em sede extraordinária.
Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636 desta Corte.
Tratando especificamente sobre o tema em análise, transcrevo o teor
da recente decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia , em caso similar ao
presente, nos autos do RE nº 965.642/ES (DJe de 3/6/16), também interposto
pela ora recorrente, que bem aborda a questão:
“ DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE
TELEFONIA. SUSPENSAO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Colégio
Recursal da Região Norte do Tribunal de Justiça do Espírito Santo:
‘RECURSO INOMINADO: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INTERNET:
SUSPENSAO DOS SERVIÇOS APÓS SER ATINGIDA A FRANQUIA
CONTRATADA. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA
PRESTADA AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇAO.
DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO NO CDC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES CONSUMEIRISTAS.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL
(R$ 10.000,00). RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS NO ART.
46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIOS
ADVOCATICIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO'
(doc. 2, fl. 124).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
2. A Recorrente alega ter o Colégio Recursal contrariado os arts. 1º,
inc. IV, 21, inc. XI, 22, inc. IV e 170 da Constituição da República,
argumentando que ‘ conforme demonstrado através de prova documental, há
manifestações da ANATEL atestando a legalidade da conduta perpetrada
pelas Operadoras de Telefonia.
Pelo que se percebe, é patente (no caso dos autos, em que se negou
à recorrente a possibilidade de alteração e o cancelamento de ofertas e
regras que garantiam o acesso à internet após o esgotamento da franquia) a
intromissão do Judiciário em área reservada à ANATEL, cujas normativas
expressamente autorizam a conduta rechaçada no acórdão recorrido.
Obviamente que a assunção deste C. Tribunal de que é da
competência da ANATEL a regulação do setor de telefonia móvel, conforme
salientam os artigos 21, XI, e 22, IV, da CRFB/88, claro fica a validade, a
legalidade e a constitucionalidade da conduta perpetrada pela recorrente ao
bloquear o acesso à internet após a franquia contratada, pelo justo fato de se
tratar de uma oferta promocional, na esteira do permissivo do art. 52 da Res.
632/14, da ANATEL. Consequentemente, não há que se falar em condenação
por danos morais, ante o patente exercício regular de direito por parte da
recorrente' (doc. 3, fls. 16-19).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas, o
que não pode ser adotado validamente em recurso extraordinário, nos termos
da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal Federal.
Novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, a análise prévia de
legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Código de Defesa do
Consumidor). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se
tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO' (ARE n. 776.516-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 10.12.2013).
‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do
Consumidor. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa.
Telefonia. Internet móvel. Prestação insatisfatória do serviço. Indenização.
Dano moral. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo
Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta
aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação quando depende,
para ser reconhecida como tal, da análise jurisdicional, de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República . 3. A Corte de origem concluiu, com base no
Código de Defesa do Consumidor e nos fatos e nas provas dos autos, que
restaram demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil e
que, portanto, a agravante tinha o dever de indenizar o agravado pelo dano
moral por ele sofrido em razão da prestação insatisfatória do serviço de
internet móvel. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da
legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido'
(ARE n. 741.869-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
4.11.2013).
‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E DANO
MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DILIGÊNCIA
PROBATÓRIA TIDA POR DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido ocorrência, na espécie, de dano moral e material indenizável -,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF . II - A controvérsia acerca da
complexidade da causa para efeito de competência do juizado especial
depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. III O indeferimento
de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os
princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. IV Agravo
regimental improvido' (AI 834.144-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJe 8.4.2011).
Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente.
4. Pelo exposto, nego provimento a este recurso (art. 932, inc. IV,
al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).”
Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões
monocráticas que também tratam de matéria análoga à versada nos presente
autos: ARE nº 965.643/ES, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de
2/6/16; e ARE nº 965.624/ES, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/6/16; e
RE nº 959.539/ES, de minha relatoria , DJe de 29/6/16.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2016.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00093427620158259010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
Criando um monitoramento
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