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Movimentações Ano de 2016
05/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 90/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00067375220134036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 26.8 a
1º.9.2016.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo . Direito
Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Precedentes.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que a verificação da decadência de pedido de revisão de benefícios
previdenciários concedidos após a edição da Medida Provisória nº 1.523/97 é
de índole infraconstitucional, sendo seu exame inviável em recurso
extraordinário.
2. Agravo regimental não provido.
3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
13/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 75/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00067375220134036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 26.8 a
1º.9.2016.
18/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 59/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00067375220134036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tempo de serviço
Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial
23/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00067375220134036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de
Processo Civil), intime-se o agravado a se manifestar sobre o recurso
interposto.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
14/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00067375220134036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal da Subseção Judiciária
de São Paulo, assim ementado:
“RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 201, inciso I,
da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Plenário desta
Corte, no julgamento do RE nº 626.489/SE, assentou a constitucionalidade da
instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios
previdenciários, inclusive quanto aos benefícios anteriormente concedidos. Do
informativo de jurisprudência desta Corte extrai-se breve passagem acerca do
resumo do que decidido nesse julgamento:
“Não há direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para
fins de revisão de benefício previdenciário. Ademais, aplica-se o lapso
decadencial de dez anos para o pleito revisional a contar da vigência da
Medida Provisória 1.523/97 aos benefícios originariamente concedidos antes
dela. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso extraordinário
interposto de decisão que afastara a decadência de direito à revisão de
aposentadoria por invalidez, originalmente concedida em 1995, cuja ação
revisional fora proposta em 2009. Inicialmente, discorreu-se que o regime
geral de previdência social constituiria sistema básico de proteção social, de
caráter público, institucional e contributivo, com a finalidade de segurar de
forma limitada trabalhadores da iniciativa privada. Afirmou-se que o direito à
previdência social seria um direito fundamental, baseado na dignidade da
pessoa humana, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do
trabalho (CF, art. 1º, II, III e IV). Distinguiu-se o direito ao benefício
previdenciário em si considerado, de caráter fundamental, e a graduação
pecuniária das prestações, afetada por um conjunto de circunstâncias sociais,
econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico. Afirmou-se
existirem interesses conflitantes, por parte de trabalhadores ativos e
segurados; contribuintes abastados e humildes; geração atual e futura.
Apontou-se que a tarefa de realizar o equilíbrio entre essas forças seria do
legislador, e que somente haveria invalidade se a escolha legislativa
desrespeitasse o núcleo essencial do direito em questão. Entendeu-se que a
instituição do prazo fixado pela Medida Provisória 1.523/97 não configuraria
esse tipo de vício. Frisou-se que, no tocante ao direito à obtenção de
benefício previdenciário, não haveria prazo algum. Isso significaria que esse
direito fundamental poderia ser exercido a qualquer tempo, sem que se
atribuísse consequência negativa à inércia do beneficiário. Por sua vez, a
decadência instituída pela medida provisória em análise atingiria apenas a
pretensão de rever benefício previdenciário. Ponderou-se que o
estabelecimento de limite temporal máximo destinar-se-ia a resguardar a
segurança jurídica e facilitar a previsão do custo global das prestações
devidas. Reputou-se que essa exigência relacionar-se-ia à manutenção do
equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, do qual dependeria a
continuidade da própria previdência.
Com base nessas premissas, afastou-se eventual
inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo decadencial razoável para o
questionamento de benefícios já reconhecidos. Considerou-se legítimo que o
Estado, ao sopesar justiça e segurança jurídica, procurasse impedir que
situações geradoras de instabilidade social e litígios pudessem se eternizar.
Acresceu-se que o regime geral de previdência social seria sistema de seguro
na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas
seriam diluídas entre os segurados. Não se cuidaria de um conjunto de contas
puramente individuais, mas de sistema baseado na solidariedade, a aumentar
a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, haveria maior razão
para se estipular prazo para a revisão de atos de concessão, a conciliar os
interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro
e atuarial do sistema. Nesse sentido, asseverou-se que o lapso de dez anos
seria razoável, inclusive porque também adotado quanto a eventuais
previsões revisionais por parte da Administração (Lei 8.213/91, art. 103-A”
(Informativo STF nº 724).
Por fim, este Supremo Tribunal já assentou em vários precedentes
que as demais discussões relativas à aplicação do prazo decadencial aos
benefícios previdenciários concedidos após a entrada em vigor da Medida
Provisória nº 1.523-9/1997, examinadas as particularidades de cada caso
concreto, está restrita ao campo da legislação infraconstitucional, de reexame
incabível em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECADÊNCIA. REEXAME
DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 3º, I, II e III, 60, § 4º, IV, E 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso
extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação das normas
infraconstitucionais que fundamentam o acórdão a quo. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - A questão referente
à alegação de ofensa aos arts. 3º, I, II e III, 60, § 4º, IV, e 62 da Constituição
Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário e, desse modo,
não pode ser aduzida em agravo regimental. É incabível a inovação de
fundamento nesta fase processual. Precedentes. III - Agravo regimental
improvido” (RE nº 761.179/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJe de 14/11/13).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A ENTRADA EM
VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE nº 730.395/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki ,
DJe de 10/9/13).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.523/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997.
DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE nº 689.729/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia , DJe de 3/6/13).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997.
DECADÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO PUBLICADO EM 12.5.2011. As razões do agravo regimental não
são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”
(ARE nº 690.967/RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber ,
DJe de 11/4/13).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os embargos de declaração opostos
objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem
ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do
princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI,
1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma,
DJ 5.4.2011) 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI
503.093-AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 11/12/2009; RE 421.119-AgR,
Relator: Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE 402.557-AgR, Relator: Min.
Sepúlveda Pertence, DJe- 27/042007 e RE 405.745-AgR, Relator: Min. Marco
Aurélio, DJe 19/06/2009. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da
ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto
implicarem análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. AI 700.685-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI
635.789-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de
27.04.2011. 4. O RE n. 626.489-RG, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, no
qual o Plenário desta Corte Suprema, reconheceu a repercussão geral do
tema, (possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela
Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos
antes da respectiva vigência), não se aplica ao caso sub examine, em que o
benefício foi concedido em data posterior à fixada naquele julgado. 5. In casu,
a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos: ‘A MP 1.523-9, de
27.06.1997, estabeleceu o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos
benefícios previdenciários, alterando o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art. 103. É de
dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. A MP 1.663-15, de
22.10.1998 (Lei 9.711/98) alterou novamente o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art.
103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Posteriormente,
com a MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2003, o prazo foi
novamente aumentado para 10 anos, constituindo-se na redação atual do
Artigo 103 da Lei 8.213/91. Dessa forma: a) Os benefícios concedidos antes
da MP 1.523-9, de 27.06.1997 não têm prazo decadencial de revisão; b) Os
benefícios concedidos entre a data da edição da MP 1.523-9, de 27.06.1997
até a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998, têm prazo decadencial de
revisão de dez anos; c) Os benefícios concedidos entre a edição da MP
1.663-15, de 22.10.1998 (convertida na Lei 9.711/98) até a da edição da
Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003 (convertida na Lei 10.839/04) têm
prazo decadencial para revisão de cinco anos; d) Os benefícios concedidos
após 19.11.2003 (MP 138 e Lei 10.839/04) têm prazo decadencial de revisão
de dez anos. O benefício da parte autora foi concedido em data que se
enquadra numa dessas regras, por isso, é o caso de se reformar o julgado,
para o fim de declarar a decadência do direito de revisar o benefício, medida
essa que é passível de aplicação de ofício (art. 269, IV, do CPC). Em assim
sendo, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, pelo
reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício (art. 269, IV,
do CPC). Com isso, resta prejudicado o recurso da parte.' 6. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE nº 689.418/RS-ED, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 3/10/12).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00067375220134036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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