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Movimentações Ano de 2016
04/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 89/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50026685020144047102 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recuso extraordinário interposto contra acórdão
da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande
do Sul.
Após a interposição do recurso extraordinário (eDOC 53), determinei
o encaminhamento dos autos à Origem, com base no ARE-RG 664.335 (tema
555), para os fins do disposto no art. 543-B do CPC.
Depois do julgamento de mérito do referido paradigma da
repercussão geral, a Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul
determinou a devolução dos autos ao órgão julgador de origem (eDOC 58),
para que o relator procedesse à adequação do julgado aos termos do decidido
pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, a Turma Recursal entendeu que não seria caso de
retratação, por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com o
entendimento firmado pelo STF na sistemática da repercussão geral (eDOC
65).
Por esse motivo, a Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande
do Sul, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou o envio dos
autos ao Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao disposto no art.
1.030, inciso V, alínea “c”, do NCPC (eDOC 83).
Decido.
Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o
decidido por esta Corte, no sentido de que a existência de informação no PPP
relativa à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria, nos casos de exposição à pressão sonora, verifico que não se
trata de caso de negativa de retratação (art. 1041, caput ), como apontou o
tribunal de origem, mas, sim, da incidência do art. 1040, inciso I, do NCPC, in
verbis :
“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará
seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem,
se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (…)”.
Assim, verifica-se que não é sequer o caso de subida dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e
determino que se oficie à Presidência das Turmas Recursais, quanto ao teor
dessa decisão.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao
tema 555 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.6.2013. Assim, devolvam-se os autos ao
tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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