Informações do processo RE 973777

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/06/2016 a 03/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

03/10/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 88/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200061050073541 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Acolho o pedido de desistência do agravo interno para
todos os efeitos legais, na forma do artigo 998,
caput , do CPC/2015,
manifestado por PRATIKA S/C LTDA. (Petição 54.419/2016), posto que
subscrito por advogadas com poderes para tanto (Doc. 12 e Doc. 01, p. 35).
Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 66/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200061050073541 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 30 de agosto de 2016.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 200061050073541 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ADICIONAL DESTINADO AO
SAT. ARTIGO 22, II, DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DA LEI 9.528.1997.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRARIEDADE À
DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL DO STF. RE 343.446. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (Doc. 5, p. 37), manejado
com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 4,
p. 111) que assentou, verbis :

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE
ACIDENTE DE TRABALHO - ARTIGO 22, II, DA LEI Nº 8.213/91, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. DECRETO Nº 2.173/97. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO.

- Tendo em vista que o a lei 8.213/91, em seu artigo 22, II, com
redação dada pela Lei 9.528/97, não definiu o conceito de atividade
preponderante, bem como de risco leve, médio ou grave, indevido é o
recolhimento da contribuição para o SAT - Seguro de Acidente de Trabalho,
face não estarem presentes todos os elementos da hipótese de incidência

tributária.

- Ademais, tal lacuna normativa não pode ser preenchida por um
decreto regulamentar expedido pelo Poder Executivo, sob pena de violar o
princípio da estrita legalidade tributária.

- No que concerne à compensação dos valores indevidamente
recolhidos, tem o contribuinte o direito de promovê-la, na hipótese de
homologação tácita do lançamento, dentro do prazo de 10 anos a contar data
do fato gerador, sendo os primeiros cinco anos relativos à decadência, e os
seguintes pertinentes à prescrição, conforme interpretação integrada do
disposto nos artigos 150 e 168 do Código Tributário Nacional.

- A compensação deve ser aplicada com as restrições impostas pela
legislação. Assim, tem-se que, a partir da Lei 8.383/91 até o advento da Lei nº
9.032, de 29.04.95, que veio alterar o § 3º do artigo 89, da Lei 8.212/91, não
há de ser aplicada limitação às compensações efetivadas durante esse
período, dado que somente com a edição desta última norma mencionada é
que passou a existir o limite de 25% para efeito de compensação. Após a
entrada em vigor da Lei 9.129/95, a limitação passou a ser de 30%, vigorando
até a atualidade, nesse patamar.

- A correção monetária far-se-á da data do pagamento indevido,
devendo ser utilizados os índices previstos no Provimento nº 26/2001 da
Corregedoria da Justiça Federal da 3º região e Resolução nº 242/2001 do
Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, excluindo-se índices
relativos a expurgos inflacionários.

- Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, nos
termos da regra contida no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional,
sendo que seu termo inicial é a data da citação. É que o Código Tributário
Nacional, ao estipular a incidência de juros de mora a partir do trânsito em
julgado (artigo 167, § único), fez referência expressa ao instituto da repetição
de indébito, não cabendo aqui uma interpretação analógica em prejuízo do
contribuinte, já que a regra trazida pelo artigo 219, do Código de Processo
Civil é clara no sentido de que a citação constitui em mora o devedor, sendo,
a partir de então, devidos os juros moratórios.

- A incidência da Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e
Custódia - SELIC para cálculo dos juros de mora dos tributos federais deve
ser afastada, pois foi criada como indicadora de taxa média de juros em
operações financeiras de curto prazo, visando remunerar investidores dos
efeitos da desvalorização da moeda. É composta por juros e correção
monetária, o que revela a natureza remuneratória dos juros instituídos pela
Taxa Selic, não podendo ser equiparados a juros moratórios. Ademais, em
matéria tributária, os juros e a correção monetária devem ser previstos em lei.
E a Taxa Selic não foi criada por lei, não podendo ser aplicada para fins
tributários.

- Recurso do autor a que se dá provimento.”

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos
para determinar a incidência da taxa Selic apenas (Doc. 4, p. 144).

Nas razões do apelo extremo, sustentou preliminar de repercussão
geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, II e LV, e 150, I, da
Constituição Federal. Alegou a plena validade do artigo 22, II, da Lei
8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.528/1997.

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial
(Doc. 6, p. 35).

É o relatório. DECIDO .

O recurso merece provimento.

O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 343.446, Rel. Min.
Carlos Velloso, DJ de 28/3/2003, concluiu que o artigo 3º, II, da Lei 7.787/1989
e o artigo art. 22, II, da Lei 8.212/1991 definiram, satisfatoriamente, todos os
elementos da Contribuição para o SAT. Ficou assentado que o fato de a lei
deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de “ atividade
preponderante ” e de “ grau de risco leve, médio e grave ” não implicou em
ofensa ao princípio da legalidade tributária. Confira-se a ementa do referido
julgado:

“ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE
ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91,
art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99.
C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.

I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho -
SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de
que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal:
improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência
residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para
a instituição da contribuição para o SAT.

II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da
igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar
desigualmente aos desiguais.

III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem,
satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação
tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação
dos conceitos de ‘atividade preponderante' e ‘grau de risco leve, médio e
grave', não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II,
e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.

IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é
de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o
contencioso constitucional.

V. - Recurso extraordinário não conhecido. ”

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário. Ficam invertidos os
ônus da sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200061050073541 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão