Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
03/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 88/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 035100885371 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, a qual entendeu que a nomeação tardia em cargo
público por força de decisão judicial não gera direito à indenização, porquanto
não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública (eDOC 3,
p. 44):
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-RG
724.347, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe de 13.05.2015 (tema
671), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional
e concluiu que na hipótese de posse em cargo público determinada por
decisão judicial o servidor não possui direito a indenização, em virtude da
demora de sua nomeação, salvo se configurada situação de flagrante
arbitrariedade.
Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo
público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização,
sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo
situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 035100885371 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?