Informações do processo ARE 955105

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2016 a 03/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo

Movimentações Ano de 2016

03/10/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 88/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 035100885371 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, a qual entendeu que a nomeação tardia em cargo
público por força de decisão judicial não gera direito à indenização, porquanto
não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública (eDOC 3,
p. 44):

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-RG
724.347, de relatoria do Ministro Marco Aurélio,
DJe  de 13.05.2015 (tema
671), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional
e concluiu que na hipótese de posse em cargo público determinada por
decisão judicial o servidor não possui direito a indenização, em virtude da
demora de sua nomeação, salvo se configurada situação de flagrante
arbitrariedade.

Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo
público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização,
sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo
situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 035100885371 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão