Informações do processo ARE 925474

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 04/11/2015 a 27/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016 2015

27/09/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 112/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 432123 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa,
constatado o manifesto intuito protelatório, nos termos do voto do Relator. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8 a 14.9.2017.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA QUESTÃO SUSCITADA. AUSÊNCIA DE
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART.
1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A parte Embargante busca discutir sobre questão em relação à
qual já operou a preclusão.

3. Fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa, constatado
o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 432123 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa,
constatado o manifesto intuito protelatório, nos termos do voto do Relator. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8 a 14.9.2017.

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. LUIZ FUX


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 432123 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar
Pensão
Concessão


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão