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Movimentações Ano de 2016
29/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 87/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 34183 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR – DECRETO
REGULAMENTAR – DECADÊNCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. O assessor Dr. Paulo Timponi Torrent prestou as seguintes
informações:
Município de Contagem ajuíza mandado de segurança em face do
Presidente da República, do Ministro de Estado da Fazenda, do Secretário do
Tesouro Nacional, do Coordenador-Geral de Haveres Financeiros da
Secretaria do Tesouro Nacional e do Gerente-Geral do Banco do Brasil,
agência setor público, em Belo Horizonte/MG, visando afastar a observância
do Decreto nº 8.616/2015, por meio do qual disciplinados os artigos 2º a 4º
da Lei Complementar nº 148/2014.
Defende a competência do Supremo e o rol de legitimados passivos,
considerada a decisão proferida no mandado de segurança nº 34.023, relator
o ministro Edson Fachin.
Aponta a ocorrência de abuso de poder regulamentar pela União,
consistente na imposição de condições não previstas em lei para a celebração
dos termos aditivos aos contratos de refinanciamento das dívidas de
titularidade dos entes da Federação.
Refuta os cálculos da dívida apresentados pelo Banco do Brasil, os
quais teriam sido elaborados com a incidência de juros capitalizados – “Selic
capitalizada” – e não mediante a acumulação simples da Taxa Selic – “Selic
acumulada”. Diz que o erro decorre da distorcida interpretação da Lei
Complementar regulamentada pelo Decreto nº 8.616/2015. Afirma inexistirem
precedentes a justificarem a metodologia implementada pelo diploma
impugnado, a qual ofende o Decreto nº 22.626/1993 – Lei da Usura –, o
verbete nº 121 da Súmula do Supremo e o princípio constitucional da
igualdade.
Assevera que a apresentação do Projeto de Lei nº 315/2016, cujo
escopo seria a suspensão dos efeitos do artigo 3º, inciso I, do Decreto,
ampara a tese veiculada na petição inicial.
Aludindo às regras da Lei Complementar nº 148/2014, consideradas
as parcelas já quitadas, afirma ser credor da União do importe de R$
226.249.716,65.
Requer, liminarmente, sejam os impetrados proibidos de exigir
qualquer pagamento do Município na forma hoje realizada, assim como de
impor quaisquer outras sanções, especialmente o bloqueio de recursos de
transferências federais. Pede, ainda, a adoção de método de cálculo da dívida
com base na variação acumulada da Selic e, por consequência, o
reconhecimento de crédito em face da União. No mérito, pretende a
declaração do direito de cálculo da dívida nos termos do artigo 3º da Lei
Complementar nº 148/2014, afastando-se a sistemática da capitalização
composta de juros.
A Secretaria do Tesouro Nacional impugna os argumentos de mérito
da impetração com a nota técnica nº 101/2016/COAFI/SURIN/STN/MF-DF.
A União apresenta informações, discorrendo sobre as matérias de
fundo da impetração.
O Ministro da Fazenda, reportando-se ao parecer nº 1.051/2016, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sustenta as preliminares de
ilegitimidade passiva, de impossibilidade de impetração de mandado de
segurança contra lei em tese e de inadequação da via eleita, em função da
necessidade de dilação probatória.
O processo não foi encaminhado à Procuradoria-Geral da República
para manifestação.
2. Apesar da ausência de pronunciamento da Procuradoria-Geral da
República, considero o processo suficientemente instruído para exame.
O cabimento de mandado de segurança em face do Decreto nº
8.616/2015, visando discutir a correta interpretação dos artigos 2º a 4º da Lei
Complementar nº 148/2014, foi assentado no julgamento do agravo regimental
no mandado de segurança nº 34.023, relator o ministro Edson Fachin. Esse
fato não desobriga o Município do atendimento aos pressupostos legais da
impetração, entre os quais a formalização dentro do lapso decadencial de 120
dias.
Mostra-se claro, da leitura da inicial, o objeto da impetração: o
afastamento da metodologia criada pelo Decreto nº 8.616/2015 e a definição
dos critérios jurídicos a serem adotados para o cálculo do desconto previsto
no artigo 3º da Lei Complementar nº 148/2014. Causa de pedir e objeto
concernem a alegado abuso de poder regulamentar, com ofensas à lei e à
Constituição Federal. Não há indicação de outro ato ilegal. O impetrante
aponta, unicamente, o Decreto. Foram apresentados demonstrativos de saldo
devedor e de reprocessamento das dívidas nas condições da Lei
Complementar, todos anteriores ou contemporâneos à data de edição do
mencionado ato normativo.
Forçoso é o reconhecimento da decadência do direito de formalizar
mandado de segurança, pois o ato coator foi publicado em 29 de dezembro de
2015, com vigência no mesmo dia, e o protocolo da inicial ocorreu em 5 de
maio de 2016, vale dizer, 128 dias depois.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao mandado de segurança,
observando o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Fica prejudicada a análise do pedido liminar.
4. Publiquem.
Brasília, 21 de setembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
24/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 31/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 34183 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA – INFORMAÇÕES – MEDIDA
LIMINAR – EXAME POSTERGADO.
1. Solicitem informações. Com o recebimento, apreciarei o pedido de
concessão de medida acauteladora formulado na inicial.
2. Publiquem.
Brasília, 20 de maio de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 34183 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
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