Informações do processo ACO 1785

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/08/2016 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2018 2016

03/12/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Septuagésima Nona Distribuição realizada em

25 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AC - 2671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO: Considerando o teor da Petição 78.049/2018, a qual

informa sobre a impossibilidade de processamento de autos físicos pelo

Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Seção Judiciária de Minas Gerais,

proceda-se a digitalização da presente ação, com remessa imediata da mídia

digital ao Juízo competente, e arquive-se os autos físicos nesta CORTE.

À Secretaria Judiciária para providências.
Brasília, 28 de novembro de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 2671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de

27.4.2018 a 4.5.2018.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DECISÃO DO TCU.
RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FINALIDADE NO CUMPRIMENTO DE
CONVÊNIO. CONFLITO ENVOLVENDO ENTES FEDERADOS.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA MERAMENTE PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. PRECEDENTES.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS
AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 2671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
27.4.2018 a 4.5.2018.


Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2018

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 2671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Entidades Administrativas / Administração Pública
Tribunal de Contas


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão