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Movimentações Ano de 2016
28/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 86/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: HC - 335741 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma , 23.8.2016.
EMENTA
Recurso ordinário em habeas corpus . Penal. Tráfico de drogas
(art. 33 da Lei nº 11.343/06). Condenação. Dosimetria. Majoração da pena-
base acima do mínimo legal. Violação do princípio da proporcionalidade.
Inexistência. Natureza e quantidade da droga (385 pedras de crack e 2
tabletes de maconha). Valoração como circunstâncias desfavoráveis.
Admissibilidade. Inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes.
Alegação de que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria incidido em
reformatio in pejus ao analisar recurso da defesa. Não ocorrência. Efeito
devolutivo da apelação. Precedentes. Recurso não provido.
1. Havendo a indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis
pelas instâncias ordinárias, não é o habeas corpus a via adequada para se
ponderar, em concreto, a suficiência delas para a majoração da pena-base.
2. Consoante inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade
e a natureza da droga apreendida, entre outros aspectos, devem ser
sopesadas no cálculo da pena.
3. A jurisprudência contemporânea da Corte é assente no sentido de
que o efeito devolutivo da apelação, ainda que em recurso exclusivo da
defesa, “autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos
na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão-
somente pelo teor da acusação e pela prova produzida” (HC nº 106.113/MT,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/2/12).
4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
01/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 66/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: HC - 335741 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma , 23.8.2016.
Processos com Decisões Idênticas:
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 335741 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
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