Informações do processo RHC 135524

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2016 a 28/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

28/09/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 86/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: HC - 335741 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes.
2ª Turma , 23.8.2016.

EMENTA

Recurso ordinário em habeas corpus . Penal. Tráfico de drogas
(art. 33 da Lei nº 11.343/06). Condenação. Dosimetria. Majoração da pena-
base acima do mínimo legal. Violação do princípio da proporcionalidade.
Inexistência. Natureza e quantidade da droga (385 pedras de crack e 2
tabletes de maconha). Valoração como circunstâncias desfavoráveis.
Admissibilidade. Inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes.
Alegação de que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria incidido em

reformatio in pejus
 ao analisar recurso da defesa. Não ocorrência. Efeito
devolutivo da apelação. Precedentes. Recurso não provido.

1. Havendo a indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis
pelas instâncias ordinárias, não é o
habeas corpus a via adequada para se
ponderar, em concreto, a suficiência delas para a majoração da pena-base.

2. Consoante inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade
e a natureza da droga apreendida, entre outros aspectos, devem ser
sopesadas no cálculo da pena.

3. A jurisprudência contemporânea da Corte é assente no sentido de
que o efeito devolutivo da apelação, ainda que em recurso exclusivo da
defesa, “autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos
na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão-
somente pelo teor da acusação e pela prova produzida” (HC nº 106.113/MT,
Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 1º/2/12).

4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

Processos com Ementas Idênticas:

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 66/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: HC - 335741 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes.
2ª Turma , 23.8.2016.

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 335741 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão