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Movimentações 2018 2016
28/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 9401053979 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, majorou-se em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Plenário, sessão virtual de 27.4 a 4.5.2018.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA, NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1.Na hipótese, inexiste identidade fática e jurídica entre o acórdão
embargado e o paradigma indicado, de modo que não foi possível ao ente
embargante desincumbir-se do ônus da demonstração analítica da
divergência jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos seus
embargos.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 9401053979 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, majorou-se em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Plenário, sessão virtual de 27.4 a 4.5.2018.
17/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 9401053979 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
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