Informações do processo AI 485742

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/08/2016 a 28/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2018 2016

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 9401053979 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, majorou-se em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Plenário, sessão virtual de 27.4 a 4.5.2018.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA, NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1.Na hipótese, inexiste identidade fática e jurídica entre o acórdão

embargado e o paradigma indicado, de modo que não foi possível ao ente

embargante desincumbir-se do ônus da demonstração analítica da

divergência jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos seus

embargos.

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.


Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 9401053979 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental, aplicou à parte agravante
multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos
previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, majorou-se em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Plenário, sessão virtual de 27.4 a 4.5.2018.


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 9401053979 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão