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Movimentações Ano de 2016
20/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50105104120154047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO:
Trata-se de agravo da União cujo objeto é decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto. Cuida-se, também,
de recurso extraordinário de Ferramentaria JN LTDA, recebido na origem.
Passo ao exame do primeiro recurso, interposto pela União, busca
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 195,
I, “A”, e 201, § 11, todos da Carta. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal vem, reiteradamente, negando a repercussão geral de controvérsias
relativas à cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo
empregador, quando pendente discussão acerca da natureza jurídica das
verbas. Todavia, no caso dos autos, de modo diverso, as razões de ambas as
recorrentes não se restringem à questão relativa à natureza indenizatória ou
remuneratória das verbas para justificar a exigibilidade da contribuição
previdenciária, razão pela qual reconheço a similitude do caso com a matéria
discutida no RE 565.160-RG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (tema 20).
Nesse recurso se discute o alcance da expressão “folha de salários”, para fins
de instituição de contribuição sobre o total das remunerações. Por tais razões,
o recurso da União deve ser sobrestado.
O segundo recurso, interposto pela sociedade empresária
Ferramentaria JN LTDA, busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, XXXV, 93,
IX, 150, I, todos da Carta. Relativamente ao recurso da Ferramentaria JN
LTDA, a pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que as
alegadas ofensas à Constituição são meramente reflexas.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço
do recurso da sociedade empresária Ferramentaria JN LTDA, e com base no
art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem
do recurso da União, a fim de que seja observada a sistemática da
repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
26/07/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50105104120154047201 - TRI
Procedência: SANTA CATARINA
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