Informações do processo ARE 972663

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/06/2016 a 19/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

19/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 08042683720128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora.
2ª Turma , Sessão Virtual de 26.8
a 1º.9.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRECEDENTE. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA
MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA
ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 75/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 08042683720128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora.
2ª Turma , Sessão Virtual de 26.8
a 1º.9.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 59/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 08042683720128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Matéria:

DIREITO CIVIL

Obrigações

Inadimplemento

Juros de mora - Legais/Contratuais
Limitação de Juros


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 08042683720128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DESPACHO

Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo legal (art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 39/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 08042683720128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE
RECURSO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base nas als. a  e c  do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul:

“ AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO
MENSAL – TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL HAVIDA COMO
CONTRATADA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO RESP REPETITIVO. RESp 973.827 – RS. I) A capitalização dos juros em
periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31
de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. II) Considera-
se pactuada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada, seguindo, assim, o precedente criado pelo
julgamento do recurso especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sob
nº 973.287-RS ” (doc. 2).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. A Agravante alega contrariados os arts. 154, inc. I, 194, e 195, inc. I
e § 4º, § 8º e § 9º, sustentando que “ a capitalização dos juros foi
determinada pelo acórdão regional de forma mensal, aplicando-se, ao caso
em debate, a MP 2170-36/2001. Ocorre, que a inconstitucionalidade milita em
desfavor da MP utilizada pelo acórdão regional, para permitir a cobrança
mensal de juros, tanto que o Min. Sydnei Sanches proferiu voto favorável à
suspensão dos efeitos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, nos
autos da ADIN 2316-1, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal ”
(doc. 5).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os seguintes
fundamentos:

“ O presente apelo extraordinário foi sobrestado às f. 25; ocorre que o
Recurso Representativo da Controvérsia foi julgado pela Suprema Corte, com
publicação em 20/03/2015 e trânsito em julgado no dia 17/04/2015. Desta
feita, passo a admissibilidade do presente apelo extremo.

A alegada ofensa aos arts. 4º da Lei de Usura, 5º da Medida
Provisória n. 2170-36/01, não pode ser objeto de apelo extremo, pois os
referidos não se enquadram no conceito de dispositivo da Constituição,
prelecionado no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o
que torna inviável a admissibilidade nesse ponto.

Quanto aos demais artigos ditos violados, preceitua o artigo 1.040,
inciso I, do novo Código de Processo Civil:

‘Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-
presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais
ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir
com a orientação do tribunal superior'.

Assim sendo, em razão de o recurso representativo da controvérsia
(RE 592377 / RS – Tema 33) ter sido julgado e o acórdão recorrido coincidir
com a orientação do STF, a súplica encontra óbice no art. 1.040, inciso I, do

Código de Processo Civil.

Com relação à alínea ‘c' do artigo 102, inciso III, da CF, o recurso não
merece melhor sorte, pois o recorrente não expôs argumentos para
demonstrar que o acórdão objurgado julgou válida lei local contestada em
face da Constituição Federal, o que acarreta o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal. Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja,
não supera todas as exigências requeridas em sede de juízo de prelibação.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário
interposto ” (doc. 5).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste à Agravante.

5. O Tribunal de origem aplicou a sistemática da repercussão geral e
inadmitiu o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.040, inc. I, do Código
de Processo Civil.

No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.
760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou
não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal
Federal contra a decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão
geral na origem:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”  (Plenário, DJe
3.12.2009).

Confira-se também o seguinte julgado:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil. Recuperação judicial e falência. 3. Não cabe ao Supremo Tribunal
Federal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC.
Precedente. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 736.723,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.8.2014).

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.

6. Pelo exposto, não conheço do presente agravo (art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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13/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08042683720128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão