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Movimentações Ano de 2016
16/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 78/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 0002697952012405000001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
DECISÃO:
De plano, verifica-se que a questão relativa à cobrança da
contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas,
após o advento da EC n° 20/98 até a edição da EC n° 41/03, está sujeita à
sistemática da repercussão (Tema 343), cujo recurso paradigma é o RE-QO-
RG 580.871, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.12.2010, assim
ementado:
“Questão de ordem. 2. É devida a devolução aos pensionistas e
inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período
entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente
estatal. Precedentes. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão
Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos
extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema,
autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art. 543-B, §
3º, do Código de Processo Civil.”
Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,
determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a
sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
26/07/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0002697952012405000001 - TRIBUNA
Procedência: CEARÁ
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