Informações do processo ARE 980671

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 15/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2016

15/09/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 77/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 4131866320148090113 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

DECISÃO: O presente agravo ( previsto e disciplinado  na Lei nº
12.322/2010) foi deduzido extemporaneamente , eis que só veio a ser
interposto em 22/02/2016, segunda-feira, data em que já se consumara o
trânsito em julgado da decisão emanada do Presidente do Tribunal de origem.
A parte ora agravante foi intimada em 05/02/2016, sexta-feira. Desse
modo, o termo final do prazo, para a oportuna interposição  do recurso de
agravo, recaiu no dia 15/02/2016, segunda-feira.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de
ordem suscitada no ARE 639.846/SP, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX,
reafirmou o enunciado constante da Súmula 699/STF, fazendo-o em
votação majoritária  ( na qual fiquei vencido na honrosa companhia dos
eminentes Ministros DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES), ocasião em que
esta Corte enfatizou ser de cinco ( 05 ) dias o prazo para interposição de
agravo, em processo penal , nos termos da Lei nº 8.038/90, não se lhe
aplicando , em consequência , a norma inscrita no art. 544, “ caput ”, do
CPC/1973, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010.

Em razão desse julgamento plenário, esta Suprema Corte fez
prevalecer os precedentes que firmara no exame de idêntica questão  ( RTJ
167/1030 – RTJ 191/354-355 – RTJ 199/422, v.g. ), de tal modo que ainda
subsistia  o art. 28 da Lei nº 8.038/90 – hoje expressamente revogado pelo
CPC/2015 –, a significar , por isso mesmo , que , em matéria penal , quando
da interposição do presente recurso, continuava a ser de cinco ( e não  de
dez) dias o prazo para deduzir agravo contra decisão denegatória de
processamento de recurso extraordinário interposto em sede penal.

Sendo assim , com ressalva  de minha posição pessoal e observando
o princípio da colegialidade, não conheço do presente agravo, por
manifestamente intempestivo .

Publique-se.

Brasília, 12 de setembro de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 4131866320148090113 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão