Informações do processo ARE 962856

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/04/2016 a 14/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

14/09/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 76/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 1265820137110111 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma , 9.8.2016.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE , OMISSÃO OU AMBIGUIDADE  –
PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE –
INADMISSIBILIDADE NO CASO  – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS .

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ,
ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação  de
obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade ( CPP , art. 619) – vem a
utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim , viabilizar um
indevido reexame  da causa. Precedentes .

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 1265820137110111 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Gilmar Mendes.
2ª Turma , 9.8.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 44/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 1265820137110111 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 24.5.2016.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI
12.322/2010) –
MATÉRIA PENAL  – DECISÃO QUE SE AJUSTA À
JURISPRUDÊNCIA
PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA –
SUBSISTÊNCIA
DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO
RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO .


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1265820137110111 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 24.5.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 1265820137110111 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: A controvérsia jurídica objeto deste processo já foi
dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o HC
103.684/DF , Rel. Min. AYRES BRITTO, fixou entendimento consubstanciado
em acórdão assim ementado:

“‘ HABEAS CORPUS'. CRIME MILITAR. CONSCRITO OU RECRUTA
DO EXÉRCITO BRASILEIRO. POSSE DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM RECINTO SOB ADMINISTRAÇÃO
CASTRENSE. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA
PENAL. INCIDÊNCIA DA LEI CIVIL Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO CASO PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE DA
LEGISLAÇÃO PENAL CASTRENSE. ORDEM DENEGADA.

1. A questão da posse de entorpecente por militar em recinto
castrense não é de quantidade, nem mesmo do tipo de droga que se
conseguiu apreender. O problema é de qualidade da relação jurídica entre o
particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense
de que ele fazia parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em
pleno recinto sob administração militar.

2. A tipologia de relação jurídica em ambiente castrense é
incompatível com a figura da insignificância penal, pois, independentemente
da quantidade ou mesmo da espécie de entorpecente sob a posse do agente,
o certo é que não cabe distinguir entre adequação apenas formal e
adequação real da conduta ao tipo penal incriminador. É de se pré-excluir,
portanto, a conduta do paciente das coordenadas mentais que subjazem à
própria tese da insignificância penal. Pré-exclusão que se impõe pela
elementar consideração de que o uso de drogas e o dever militar são como
água e óleo: não se misturam. Por discreto que seja o concreto efeito
psicofísico da droga nessa ou naquela relação tipicamente militar, a
disposição pessoal em si para manter o vício implica inafastável pecha de
reprovabilidade cívico-funcional. Senão por afetar temerariamente a saúde do
próprio usuário, mas pelo seu efeito danoso no moral da corporação e no
próprio conceito social das Forças Armadas, que são instituições voltadas,
entre outros explícitos fins, para a garantia da ordem democrática. Ordem
democrática que é o princípio dos princípios da nossa Constituição Federal,
na medida em que normada como a própria razão de ser da nossa República
Federativa, nela embutido o esquema da Tripartição dos Poderes e o modelo
das Forças Armadas que se estruturam no âmbito da União. Saltando à
evidência que as Forças Armadas brasileiras jamais poderão garantir a nossa
ordem constitucional democrática (sempre por iniciativa de qualquer dos
Poderes da República), se elas próprias não velarem pela sua peculiar ordem
hierárquico-disciplinar interna.

3. A hierarquia e a disciplina militares não operam como simples ou
meros predicados institucionais das Forças Armadas brasileiras, mas, isto
sim, como elementos conceituais e vigas basilares de todas elas. Dados da
própria compostura jurídica de cada uma e de todas em seu conjunto, de
modo a legitimar o juízo técnico de que, se a hierarquia implica superposição
de autoridades (as mais graduadas a comandar, e as menos graduadas a
obedecer), a disciplina importa a permanente disposição de espírito para a
prevalência das leis e regulamentos que presidem por modo singular a
estruturação e o funcionamento das instituições castrenses. Tudo a
encadeadamente desaguar na concepção e prática de uma vida corporativa
de pinacular compromisso com a ordem e suas naturais projeções factuais: a
regularidade, a normalidade, a estabilidade, a fixidez, a colocação das coisas
em seus devidos lugares, enfim.

4. Esse maior apego a fórmulas disciplinares de conduta não significa
perda do senso crítico quanto aos reclamos elementarmente humanos de se
incorporarem ao dia-a-dia das Forças Armadas incessantes ganhos de
modernidade tecnológica e arejamento mental-democrático. Sabido que vida
castrense não é lavagem cerebral ou mecanicismo comportamental, até
porque – diz a Constituição – ‘às Forças Armadas compete, na forma da lei,
atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados,
alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de
crença religiosa e de convicção filosófica ou política para se eximirem de
atividades de caráter essencialmente militar' (§ 1º do art. 143).

5. O modelo constitucional das Forças Armadas brasileiras abona a
idéia-força de que entrar e permanecer nos misteres da caserna pressupõe

uma clara consciência profissional e cívica: a consciência de que a disciplina
mais rígida e os precisos escalões hierárquicos hão de ser observados como
carta de princípios e atestado de vocação para melhor servir ao País pela via
das suas Forças Armadas. Donde a compatibilidade do maior rigor penal
castrense com o modo peculiar pelo qual a Constituição Federal dispõe sobre
as Forças Armadas brasileiras. Modo especialmente constitutivo de um
regime jurídico timbrado pelos encarecidos princípios da hierarquia e da
disciplina, sem os quais não se pode falar das instituições militares como a
própria fisionomia ou a face mais visível da idéia de ordem. O modelo
acabado do que se poderia chamar de ‘relações de intrínseca subordinação'.

6. No caso, o art. 290 do Código Penal Militar é o regramento
específico do tema para os militares. Pelo que o princípio da especialidade
normativo-penal impede a incidência do art. 28 da Lei de Drogas (artigo que,
de logo, comina ao delito de uso de entorpecentes penas restritivas de
direitos). Princípio segundo o qual somente a inexistência de um regramento
específico em sentido contrário ao normatizado na Lei 11.343/2006 é que
possibilitaria a aplicação da legislação comum. Donde a impossibilidade de se
mesclar esse regime penal comum e o regime penal especificamente
castrense, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles,
pena de incidência em postura hermenêutica tipificadora de hibridismo ou
promiscuidade regratória incompatível com o princípio da especialidade das
leis.

7. Ordem denegada. ”

Cabe registrar , por necessário, que essa orientação plenária vem
sendo observada em decisões que, proferidas no âmbito desta Corte,
versaram questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta
sede recursal ( ARE 782.791/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE
784.136/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 790.324/DF , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – ARE 797.836/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte
( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”).

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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18/04/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1265820137110111 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão