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Movimentações Ano de 2016
12/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 74/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 05240207020084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
de Pernambuco.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos.
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º,
caput e incisos II, LIV e LV, 37, inciso X, 40, § 8º, 61, § 1° e inciso II, e 169, §
1°, da Constituição Federal.
Decido.
Não procede a alegação de contrariedade ao artigo 2º da
Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da
legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio
da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO
PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E
454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da
legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e,
em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O
acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta
Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas
editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo
regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO
DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do
pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem
sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela
Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder
Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta
Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os
excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes
incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo
regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o
Ministro Maurício Corrêa , DJ de 7/12/2000).
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Ademais, esta Corte, na sessão plenária de 29/10/09, aprovou a
Súmula Vinculante nº 20, consolidando o direito de servidores inativos
receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
(GDATA), nesses termos, in verbis :
“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa-
GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos
valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período
de fevereiro a maio de 2002 e,nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei
10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do
último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória
198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”
Em situações semelhantes, este Supremo Tribunal Federal tem
estendido o entendimento firmado no julgamento da citada GDATA a outros
casos em que se discutem gratificações similares, no sentido de que a falta de
regulamentação do processo de avaliação de desempenho confere às
gratificações uma natureza de generalidade.
O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 631.389/CE, Relator
o Ministro Marco Aurélio , consolidou o entendimento de que, mesmo sendo
de caráter pro labore faciendo , os servidores inativos têm direito a receber a
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
(GDPGPE) até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de
desempenho. Ademais, afastou-se a possibilidade de retroatividade dos
efeitos das avaliações de desempenho. Colhe-se do voto condutor da citada
decisão:
“Então, há de se concluir que, muito embora a Gratificação de
Desempenho haja sido prevista considerado o trabalho individualmente
desenvolvido pelo servidor, versou-se, ante a burocracia da Administração, a
satisfação de forma linear, sem diferença de percentuais. Em síntese, dispôs-
se que, independentemente da avaliação e até que esta ocorresse, seriam
atribuídos aos servidores, indistintamente, oitenta pontos, de um máximo de
cem.”
Esse julgado está assim ementado:
“GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE
CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos
servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 –
no tocante a inativos e pensionistas.”
Nesse mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA
FEDERAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST).
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS
AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Apreciando a
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
(GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), o Plenário do STF,
no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014,
Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua
concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até
que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho.
A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o
caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o
pagamento da GDPST aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 5º-B,
§ 6º, da Lei 11.355/06, com o que não há ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos decorrente da redução da gratificação de
desempenho paga à servidora pública aposentada. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (ARE nº 786.848/PR-AgR, Segunda Turma, Relator
o Ministro Teori Zavascki , DJe de 14/10/14);
No tocante à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-
Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, o Plenário desta Corte, na análise
do Recurso Extraordinário nº 633.933/DF, Relator o Ministro Presidente,
também reconheceu a repercussão geral dessa matéria e reafirmou a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que à GDPGTAS se aplicam,
mutatis mutandis , os mesmos fundamentos apresentados no RE nº 476.279/
DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (DJe de 15/6/07) e no RE nº
476.390/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes (DJe de 29/6/07), que tratam
da GDATA, dada a manifesta a semelhança do disposto no § 7º, do artigo 7º,
da Lei nº 11.357/06, que cuida desta gratificação, com o disposto no artigo 6º
da Lei nº 10.404/02 e no artigo 1º da Lei nº 10.971/04, que tratam da GDATA.
Ressalte-se, por fim, que a questão relativa à ocorrência de
julgamento extra ou ultra petita está limitada ao campo da legislação
infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso
extraordinário. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 797.663/
RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/4/11).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL
DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal já assentou a
ausência de repercussão geral da controvérsia ora em debate, referente à
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender
de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE
748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE nº 812.134/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso , DJe de 5/2/15).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05240207020084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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