Informações do processo ARE 985795

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/08/2016 a 09/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

09/09/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 72/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00501461820124036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário.

Decido.

A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada
no seguinte fundamento:

“No caso em exame, verifica-se o não esgotamento das vias

ordinárias quando o recurso extraordinário é interposto contra decisão
monocrática proferida pelo Juiz Federal Relator, porquanto ainda era cabível o
agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em vigor por
ocasião da interposição do presente recurso.

De rigor a incidência, por analogia, da Súmula 281, do Supremo
Tribunal Federal:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada.'”

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar
todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não
ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação supracitada.

A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de
obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da
decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI
nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro
Sepúlveda
Pertence
, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro
Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11,
esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543
DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a
Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento
do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições
de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”.

Ressalta-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou
contrarrazões ao agravo.

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2016

  • Procurador Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00501461820124036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão