Informações do processo ARE 978811

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 08/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2016

08/09/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 70/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00375566820128170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público

do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLÍCIA
MILITAR. SELEÇÃO INTERNA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. PERCENTUAL DE ACERTOS NAS
DISCIPLINAS QUE INTEGRAM AS PROVAS QUE COMPÕEM A PARTE
GERAL E ESPECIAL. RAZOABILIDADE. BUSCA DA EXCELÊNCIA NA
COMPOSIÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DA POLÍCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Versa a lide em apreço acerca da reprovação de candidatos em
seleção interna da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em decorrência
da ausência de alcance da nota mínima no exame intelectual.

2. O ora agravante submeteu-se ao Concurso de processo seletivo
interno para acesso ao cargo de Sargento da PMPE, tendo sido eliminado do
certame por não obter 40%(quarenta por cento) em cada uma das disciplinas
constantes do quadro de provas, item 3.1.8, do edital de abertura do concurso
em tela, no que tange ao exame intelectual.

3. A grande insurgência das partes diz respeito à interpretação das
normas editalícias, mais precisamente quanto o critério eleito no que tange ao
índice mínimo de pontuação necessário à classificação. Enquanto o Estado
agravante entendeu que o ponto de corte decorreria da obtenção de 40% de
cada disciplina (cada matéria) da parte geral e parte específica e não do total
do "grupo de provas", o particular ora recorrente preconiza que se interprete o
ponto de corte como sendo de 40% do grupo de provas, considerando o total
da parte geral, assim como o total da parte específica.

4. Do princípio fundamental da hermenêutica, segundo o qual, onde a
norma não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo, devemos atinar que os
critérios de avaliação são estabelecidos pela própria Administração, em juízo
de mérito administrativo, sobre o qual é comezinho que não cabe represália
por parte do Poder Judiciário, a menos para fazer controle de legalidade, o
que não é o caso.

5. A interpretação dada pela Administração, além de razoável, foi
linearmente aplicada, de forma generalizada, a todos os candidatos,
mostrando-se irretorquível a conduta da banca, afrontada pela decisão
atacada, violando o princípio da tripartição de poderes.

6. Quanto à suposta ilegalidade do ofício nº 127/2010, intitulado como
"nota de esclarecimento", não vislumbro sua ocorrência, porquanto objetivou o
Gestor de Capacitação tão somente aclarar os comandos do edital, a fim de
dirimir eventual dúvida quanto a forma de correção das provas, que, frise-se,
sequer haviam sido corrigidas, não alterando, em absoluto, a sua essência.

7. Mostra-se plausível, ademais, o argumento expendido pelo Estado
de Pernambuco segundo o qual se afiguraria ilógico e contrário à busca da
excelência no serviço público permitir aos demandantes "zerarem" em
algumas disciplinas(provas) e pontuar o máximo permitido em outras, a fim de
"compensar" a pontuação.

8. Recurso não provido por maioria.”

Alega-se, no apelo extremo, violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e
37 da Constituição Federal, bem como do princípio da razoabilidade.

Decido.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.

A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os
artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal
Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas
regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº
21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso
extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era
plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão
geral da matéria constitucional objeto do apelo.

Entretanto, a petição recursal em análise defende a caracterização da
referida repercussão argumentando, unicamente, que a causa versa sobre
“vencimentos de servidor público”, tema de interesse público e que
extrapolaria os limites deste feito. Ocorre, contudo, que esse tema é estranho
ao presente feito, que trata, tão somente, do direito de candidato em processo
seletivo interno de ser nomeado para cargo na Policia Militar do estado ora
recorrido. Assim, mostra-se deficiente a preliminar de repercussão geral
apresentada na petição do apelo extraordinário.

Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente
fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a
relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE.

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral
como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso
extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente,
que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil,
introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em
preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo
tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a
existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme
assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação
firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a
matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral.
Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as
circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação
inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar
que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando-
se pobre.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade
recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão
recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração
de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros).
5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12) (Grifo nosso).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO
ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste
Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no
recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente
demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam
configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A
deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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01/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00375566820128170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO


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