Informações do processo PET 6209

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2016 a 06/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado
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  • Requerido
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Movimentações Ano de 2016

06/09/2016

  • Sem Representação Nos Autos
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 00043545520154036133 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: 1. Trata-se de procedimento criminal instaurado a partir de
noticia criminis
 formulada pela Confederação dos Advogados do Brasil (fls.
2-11) e encaminhada ao Supremo Tribunal Federal pela 2ª Vara Criminal
Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e de
Lavagem ou Ocultação de Bens da Subseção Judiciária de São Paulo, na
consideração de que os fatos noticiados guardam relação com o investigado
no Inquérito 3.893, em trâmite nesta Corte. (fl. 208).

Com vista dos autos, o Procurador-Geral da República apresentou
manifestação (fls. 223-225) que, em essência, possui o seguinte teor:

“[...]

Idênticos fatos ora trazidos pelo Presidente da Confederação dos
Advogados do Brasil já foram apreciados por essa Suprema Corte nos autos
da PET 5.933/SP na qual Vossa Excelência, ao acatar parecer da
Procuradoria-Geral da República, prolatou decisão pela sua remessa ao Juízo
da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.

Acresça-se que foi negado provimento ao agravo regimental
interposto por Samuel Cassio Ferreira e pela Igreja Evangélica Assembleia de
Deus contra o referido julgado monocrático.

Ante o exposto, em sintonia com as decisões prolatadas na PET
5.933/SP, o Procurador-Geral da República manifesta-se pela remessa dos
presentes autos ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.

Em tempo, também requer a extração de cópia dos autos e a
remessa para a Justiça Federal de São Paulo com a consequente distribuição
a uma das Varas Comuns para fins de apuração do delito previsto no art. 296,
§ 1º, III, do Diploma Penal Repressivo em virtude da suposta utilização
indevida de brasão da República”.

2. Tendo em vista a identidade fática do noticiado neste procedimento
com o objeto da Pet 5.933, nada impede o apensamento destes autos (Pet
6.209) naqueles (Pet 5.933).

3. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e determino a
remessa de cópia integral destes autos à Seção Judiciária de São Paulo, com
livre distribuição, para apuração da eventual prática do crime previsto no art.
296, § 1º, III, do Código Penal, com subsequente apensamento destes autos
(Pet 6.209) aos da Pet 5.933
Oficie-se.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 1º de setembro de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: PETIÇÃO

Origem: PROC - 00043545520154036133 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Procedência: SÃO PAULO

Ouça-se o Procurador-Geral da República.

Após, encaminhem-se os autos ao gabinete do Ministro Relator.
Publique-se.

Brasília, 11 de julho de 2016.

Ministro Ricardo Lewandowski
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: PETIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00043545520154036133 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão