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Movimentações Ano de 2016
05/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 69/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 00848133520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Despacho: Idêntico ao de nº 995
10/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 55/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 00848133520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
01/07/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: AC - 00848133520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Despacho: Idêntico ao de nº 856
03/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 00848133520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
FLUMINENSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CF.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES
PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO AO
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS EM
24%, ALÉM DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE MARÇO
DE 1997. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
INICIAIS.
1. Prescrição arguida pelo réu apelante que se rechaça, à luz da
Súmula 85 do STJ.
2. Inexistência de contrariedade ao entendimento constante na
Súmula n° 339, do STF, por se tratar de simples atualização e não aumento
remuneratório. Princípio constitucional da isonomia.
3. Percentual de 24% que representa resíduo, calculado após o
abatimento dos reajustes concedidos posteriormente à categoria.
4. Data do ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato da categoria
como marco inicial do prazo prescricional: ‘a citação válida no processo
coletivo, ainda que este venha ser julgado extinto sem resolução do mérito em
face da ilegitimidade do substituto processual, configura causa interruptiva do
prazo prescricional para propositura da ação individual.' (REsp 1055419 / AP;
Relatora Ministra LAURITA VAZ; Data do Julgamento 06/09/2011; Data da
Publicação/Fonte DJe 21/09/2011).
5. Atualização monetária e juros de mora que deverão ser calculados
conforme previsto na redação original do art. 1º-F da lei 9.494/1997, ante a
recente declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009.
INFORMATIVO – STF Nº 698.
6. Percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais que
comporta redução a 5% do valor das prestações vencidas, observado o § 4º
do art. 20 do CPC.
RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO,
PARA DETERMINAR QUE, RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, SEJA
OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
COLETIVA, CONSIDERANDO-SE, POR ÓBVIO, A DATA DE ADMISSÃO DE CADA SERVIDOR E, EM SEDE
DE REEXAME NECESSÁRIO, DETERMINA-SE A APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1º-F DA LEI
9.494/97 E REDUZ-SE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, LV, 37, X, 93, IX, e 167 da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional e que o
conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento em norma
infraconstitucional (Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro). Ora, a
violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos
infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o
recurso extraordinário. Nesse sentido:
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. AUSÊNCIA
DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, afasta o cabimento do recurso
extraordinário por versar questão restrita ao âmbito da legislação local, sem
que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF).
Precedentes. 2. Incidência, ademais, das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. ” (ARE 803.104-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/6/2015).
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER
JUDICIÁRIO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. NATUREZA
JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO
INOCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2013. 1. O
entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a discussão sobre a natureza
jurídica do reajuste concedido aos servidores públicos estaduais do Rio de
Janeiro exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável
à espécie – Lei Estadual nº 1.206/1987. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX,
da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo
órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. Imprescindível, à
caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão
esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a
Constituição Federal, o que não se verifica in casu . 4. As razões do agravo
regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do
STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental
conhecido e não provido. ” (ARE 783.703-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 7/8/2015).
Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da
legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta
Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da
conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
17/3/2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O
exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo
não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 15/8/2014).
Ademais, os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º,
LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da
Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme
se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:
“ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. ”
Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que
a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo
prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse
sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
13/8/2010.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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