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Movimentações Ano de 2016
02/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 68/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200961250034431 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 97, 194, III, 195, § 5º, e
201, caput, IV, da Lei Maior, bem como ao art. 13 da EC nº 20/1998.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A matéria constitucional relativa aos arts. 97 e 195, § 5º, da Lei Maior
não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco indicada como omissa
a sua apreciação nos embargos de declaração opostos. Aplicável, na
hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse sentido, o
AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012, e o AI
827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe
07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO –
CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."
Quanto às demais ofensas alegadas, verifico que, para aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na
instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação
da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário. ” Nesse sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO EM 07.3.2016. 1. Obstada a
análise da suposta afronta à Carta Magna, porquanto dependeria de prévia
análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que
refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor
do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da
Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”
(ARE 947.688-AgR/PE, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 09.8.2016).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria
relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios
previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de
matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos
autos (Súmula 279/STF). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento” (ARE 828.289-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe
28.5.2015).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Auxílio-
reclusão. Prequestionamento. Ausência. Preenchimento dos requisitos para
percepção do benefício. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos
e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso
extraordinário quando o tema nele suscitado não está devidamente
prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível,
em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o
reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e
279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 791.166-AgR/RS, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe 07.5.2014).
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
30/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200961250034431 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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